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Síndrome do Esgotamento Profissional: Danos Morais e Materiais

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Tão problemáticas quanto as doenças físicas, são as doenças de caráter psicossocial. Depressão, ansiedade, síndrome do pânico e outras afetam profundamente a vida de quem tem a doença e também dos familiares e pessoas do seu convívio.

E essas doenças podem surgir no ambiente de trabalho; na verdade, o ambiente de trabalho pode ser a causa – ou uma das causas – das doenças psicossociais, especialmente no caso da síndrome de burnout.

Se você já ouviu algum colega de trabalho comentar que se sente esgotado e sem motivação, ou se você mesmo tem essa sensação, é possível que esteja desenvolvendo síndrome de burnout.

A má notícia é que essa é uma condição real, que pode afetar sua vida e exige tratamento adequado. A boa notícia é que, se o ambiente de trabalho é a causa do problema, você tem direitos trabalhistas.

Neste artigo, vamos abordar com bastante detalhe a possibilidade de recebimento de indenização por danos morais e materiais em caso de síndrome de burnout, além de outras consequências jurídicas do desenvolvimento dessa doença. Então, acompanhe até o fim e aprenda sobre seus direitos!

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O que é Síndrome de Burnout?

Antes de falar sobre a questão jurídica, é importante que você entenda o que é síndrome de burnout, pois nem toda sensação de cansaço e desmotivação está associada com essa doença psicossocial.

A síndrome de burnout também é conhecida como síndrome do esgotamento profissional. Diferentemente de outras doenças psicossociais, ela não apenas “pode” estar relacionada ao trabalho, mas necessariamente surge por causa do trabalho.

Uma depressão, por exemplo, pode ser desenvolvida em decorrência de problemas no trabalho, ou com a família, ou na faculdade, ou até por razões genéticas. Enquanto isso, a síndrome de burnout surge apenas em decorrência de situações desgastantes na vida profissional.

Em resumo, a síndrome de burnout é definida como um distúrbio emocional resultante de situações de trabalho desgastantes.

O nome tem origem no inglês, sendo que a palavra “burn” significa “queimar, e faz referência à queima da energia do indivíduo. Isso ocorre quando ele é submetido a uma carga de trabalho pesada, cobranças fortes por entregas e resultados, alta competitividade com os colegas e muita responsabilidade.

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Síndrome de Burnout: sintomas

O sintoma básico da síndrome de burnout é a exaustão mental, que pode ser acompanhada de esgotamento físico. Porém, esse não é o único indício da doença.

Dores de cabeça frequentes, alterações no apetite e problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, além de sentimentos de fracasso e incompetência, são outros sinais de que o trabalhador pode estar desenvolvendo a síndrome.

Também é importante ficar atento ao isolamento em relação aos colegas de trabalho e alterações repentinas de humor.

Síndrome de Burnout: CID

Assim como toda doença reconhecida pela comunidade científica da área de saúde, a síndrome de burnout tem um código dentro da CID – Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, uma lista criada pela OMS. A síndrome de burnout está no capítulo XXI, código Z73, que inclui as doenças relacionadas ao modo de vida do paciente.

Além disso, em 1999, o Ministério da Saúde instituiu uma lista de doenças relacionadas ao trabalho, entre as quais está a “sensação de estar acabado”, que é justamente essa síndrome. Portanto, o Estado brasileiro reconhece essa doença e sua relação com o ambiente de trabalho.

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Síndrome de Burnout: Tratamento

Assim como outras doenças psicossociais, existe tratamento para a síndrome de burnout, o qual é realizado por meio de psicoterapia e, em alguns casos, uso de medicamentos que combatem depressão e ansiedade.

Além disso, é indicado que o paciente desenvolva atividades físicas e de lazer regularmente. Elas ajudam a recuperar o equilíbrio, já que a principal causa da síndrome é o peso desproporcional da vida profissional na rotina do indivíduo.

Relação da Síndrome de Burnout com a Atividade Laboral

Neste ponto, já deve estar bastante claro que a síndrome de burnout está diretamente relacionada com a atividade laboral, isto é, com o trabalho. Porém, nem todos os profissionais desenvolvem essa doença; apenas aqueles submetidos a certas condições no ambiente de trabalho: sobrecarga de trabalho, prazos apertados, metas inatingíveis, cobrança excessiva, responsabilização pelos outros.

Assim, a síndrome pode ser desencadeada em razão das más práticas do empregador ou daqueles que o representam – os superiores diretos e indiretos do funcionário. É nesse caso que a questão torna-se jurídica e que pode caber uma indenização por danos morais e materiais.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por Síndrome de Burnout

Em geral, os profissionais que veem motivo para entrar com um processo contra o empregador – como pode ser o caso daqueles que desenvolvem síndrome de burnout por causa das más práticas desse empregador – não querem fazer isso enquanto ainda estão na relação de trabalho. Afinal, se você processa o empregador enquanto trabalha para ele, o clima torna-se ruim e pode haver alguma retaliação.

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Por outro lado, eles também não querem pedir demissão, porque, ao fazer isso, sofrem perdas. Por exemplo, o profissional que se demite não tem a liberação imediata para o saque do saldo da conta do FGTS. Então, precisará esperar três anos para ter acesso a esse dinheiro.

Muitos desistem do processo. Outros, tentam induzir o empregador a despedi-los, mas arriscam uma despedida por justa causa. Infelizmente, poucos profissionais sabem que existe uma saída bem melhor: a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Rescisão indireta é uma mistura entre o pedido de demissão e a despedida sem justa causa, pois a iniciativa é do empregado, mas ele não abre mão de nenhum direito ou benefício. Assim, o profissional pode encerrar seu vínculo com o empregador antes de entrar com um processo, sem sofrer perdas.

É importante notar que a rescisão indireta só é possível em algumas hipóteses, que estão previstas na CLT – Consolidação das Leis de Trabalho. Felizmente, para quem desenvolveu síndrome de burnout em razão das más práticas do empregador, algumas delas se encaixam perfeitamente.

As hipóteses para a rescisão indireta estão no artigo 483 da CLT. Veja o texto:

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Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

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e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

As alíneas “a”, “b” e “c” estabelecem uma relação com a síndrome de burnout. Por isso, desde que a doença seja devidamente diagnosticada e seja possível demonstrar as más práticas do empregador que estão por trás do problema, o profissional pode conseguir a rescisão indireta e sair da relação de emprego com todos os direitos e benefícios.

No entanto, ao contrário das outras formas de rescisão, que são acertadas diretamente entre empregador e empregado, é preciso entrar com uma ação na Justiça para o reconhecimento da rescisão indireta. O tribunal analisa as informações apresentadas pelos dois lados e determina se alguma das hipóteses está presente.

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agressão verbal

Por isso, é importante ter provas, como documentos ou testemunhos, demonstrando que o ambiente de trabalho tem condições que levam ao desenvolvimento da síndrome de burnout.

Por exemplo, uma simples repreensão do superior não é suficiente para afirmar que o funcionário é submetido a tratamento com “rigor excessivo”. Por outro lado, uma planilha de metas ou uma agenda com prazos de entrega podem ajudar a demonstrar esse rigor nas cobranças.

Danos morais e materiais por Síndrome de Burnout

Até aqui, a questão era puramente trabalhista. Agora, no entanto, estamos entrando em uma questão cível: a indenização por danos morais e materiais.

O dever de reparar os danos está previsto no Código Civil. O artigo 186 diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

E o artigo 927 diz:

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Juntando os dois, o Direito Civil estabelece que causar dano, mesmo que sem intenção, é ato ilícito e gera o dever de indenização.

Quando o empregador submete o seu funcionário a sobrecarga de trabalho, prazos apertados, metas inatingíveis, cobrança excessiva e responsabilização pelos outros, causando o desenvolvimento de síndrome de burnout, ele causa um dano. Portanto, comete ato ilícito contra o trabalhador e deve indenizá-lo.

No entanto, para ter boas chances de ganhar um processo requerendo essa indenização, é preciso saber apontar qual foi o dano sofrido. E vale a pena lembrar que o tipo de indenização requerida depende do tipo de dano.

Digamos que um funcionário de call center recebe metas absurdas do seu empregador. Ele deve atender 30 pessoas por hora, o que deixa apenas dois minutos para cada atendimento.

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Obviamente, nunca é possível atingir essa meta, então, ele é questionado sobre seu desempenho todos os dias e desenvolve síndrome de burnout. Como parte da síndrome, ele desenvolve sentimentos de fracasso e incompetência, passando a acreditar que não é capaz de executar seu trabalho e que deveria simplesmente desistir. Fica desmotivado, o que prejudica a qualidade dos seus atendimentos e seu relacionamento com os clientes.

Nesse cenário, o funcionário em questão sofre um dano moral. Danos morais são aqueles que violam a imagem, a honra, a reputação do indivíduo. Eles podem ser de dois tipos: objetivos, quando afetam a maneira como outras pessoas vêem o indivíduo, ou subjetivos, quando afetam a maneira como ele vê a si mesmo.

A síndrome de burnout causada pelas más práticas do empregador levam o funcionário a se sentir fracassado e incompetente; portanto, claramente o empregador prejudicou a maneira como o funcionário vê a si mesmo. Em outras palavras, esse empregador causou um dano moral subjetivo ao funcionário. Isso gera o direito à indenização por danos morais.

Agora, digamos que esse mesmo funcionário, em razão da síndrome de burnout, perdeu vários dias de trabalho para fazer a psicoterapia recomendada para o tratamento, e sofreu descontos em sua folha de pagamento. Além disso, precisou pagar, com seus próprios recursos, o terapeuta.

Nesse cenário, o funcionário sofre um dano material – ou melhor, sofre dois danos materiais. Os danos materiais podem ser divididos em categorias, dentre as quais as mais comuns são lucros cessantes e danos emergentes. O dano material por lucros cessantes refere-se ao lucro que uma pessoa poderia obter, mas perde por causa da ação de outra; enquanto isso, o dano material por danos emergentes refere-se aos gastos adicionais que uma pessoa tem por causa da ação de outra.

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No caso do funcionário, ele deixou de ter lucros, porque sofreu os descontos no salário. Além disso, ele também teve gastos adicionais, porque pagou o terapeuta. Dessa forma, ele teve danos materiais dos dois tipos: lucros cessantes e danos emergentes.

Esse exemplo mostra que os trabalhadores com síndrome de burnout podem requerer indenizações por danos morais e materiais dos seus empregadores. No entanto, para que o direito seja reconhecido, é preciso comprovar algumas coisas:

  • Que o trabalhador realmente tem síndrome de burnout;
  • Que a doença foi causada pelas más práticas do empregador;
  • Que a doença efetivamente causou dano;
  • Que o valor do dano corresponde ao valor da indenização pedida.

Apenas um advogado pode instruir a respeito da produção das provas. Por isso, é fundamental buscar o aconselhamento de um escritório especializado.

Redução da capacidade laboral por Síndrome de Burnout

Em alguns casos, o profissional que desenvolve síndrome de burnout não pode mais desempenhar todas as atividades que realizava antes da doença. Se ele continuar trabalhando da mesma forma, não conseguirá se recuperar e pode sofrer até um agravamento do seu quadro.

Quando isso acontece, dizemos que o profissional teve redução da sua capacidade laboral. Essa redução é quantificável; um perito avalia o indivíduo e determina o percentual reduzido da sua capacidade laboral, considerando as atividades que ele não poderá mais desempenhar.

Obviamente, a redução da capacidade laboral é uma forma de dano e, por isso, ela gera um dever de indenizar. Porém, não se trata de nenhuma das indenizações que vimos no item anterior; essa indenização especial é uma pensão.

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De acordo com o artigo 950 do Código Civil, o empregador que causou a redução da capacidade laboral de seu funcionário deverá pagar uma pensão correspondente ao valor do trabalho que o profissional não pode mais realizar. De maneira bem simplificada, esse valor é calculado levando em consideração o salário do profissional, o percentual reduzido de sua capacidade laboral e sua expectativa de vida.

O profissional pode optar por receber essa pensão da maneira tradicional, na forma de renda recorrente, ou preferir que seja arbitrado um valor determinado para receber tudo de uma vez.

É importante reforçar a necessidade da perícia para determinar que houve perda de capacidade laboral e determinar seu percentual. Para que o direito ao pensionamento seja reconhecido, um simples atestado médico da síndrome de burnout não servirá, pois nem todos que sofrem dessa doença têm sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente.

Benefício por incapacidade no INSS

O INSS oferece dois tipos de benefício por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Enquanto o primeiro é concedido em casos de incapacidade temporária, o segundo é concedido em casos de incapacidade permanente. Isso nos leva à questão: é possível obter algum desses benefícios em razão de síndrome de burnout?

A resposta é sim. Após afastamento de 15 dias do trabalho com atestado médico, o trabalhador pode requerer a realização de perícia do INSS. Se a perícia confirmar o diagnóstico da síndrome, permitirá receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, conforme o quadro.

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Um fato interessante é que, no caso da aprovação do benefício temporário por síndrome de burnout, quando o profissional retorna, ele tem a garantia de estabilidade no emprego por 12 meses.

Para ter essa garantia, não é necessário comprovar que a causa da doença foi o ambiente de trabalho, porque, no caso dessa doença psicossocial, essa é a única causa possível. É diferente, por exemplo, do auxílio-doença por depressão, que nem sempre garante estabilidade, porque a depressão pode ter várias causas.

Caso o profissional seja direcionado para a aposentadoria por invalidez em razão de síndrome de burnout, deve ter em mente que o caráter permanente do benefício não é absoluto. Ele passará por perícias periódicas e, caso o perito determine que está recuperado, o benefício se encerra e o profissional pode voltar a trabalhar.

Neste artigo, você aprendeu mais sobre a síndrome de burnout, uma doença psicossocial reconhecida pela comunidade científica de saúde e associada ao ambiente de trabalho. Vimos que é possível pedir rescisão indireta do contrato de trabalho por causa da síndrome, assim como requerer indenização por danos morais e materiais, pensionamento por redução da capacidade laboral e benefícios por incapacidade no INSS.

Mais uma vez, lembre-se de que apenas um advogado pode avaliar seu caso e ajudá-lo a entender seus direitos e suas chances de sucesso em um processo. Também é ele quem vai orientá-lo sobre os passos até obter uma decisão judicial favorável. Por isso, é fundamental buscar o apoio de um escritório especializado.

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Original de Saber a Lei

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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