Sistema da Receita Federal cruzará saldos bancários com a Declaração do Imposto de Renda

Os contribuintes devem estar atentos, pois a partir do programa intitulado e-Finaceira será possível identificar rendimentos aplicados não declarados

Fonte: Fradema

Você vai declarar o Imposto de Renda e decide não informar aquele saldo bancário que tem, afinal, acreditada que além de desnecessário declarar, terá que prestar contas daquele valor. Mas, é obrigatório avisar a Receita Federal desses saldos? A resposta é sim, com certeza!

Concedida por meio da Instrução Normativa RFB 1.571/2015, o sistema e-Financeira tem o objetivo de comparar os rendimentos bancários com a variação patrimonial do contribuinte e definir se estes valores são compatíveis. Resumindo, os bancos agora precisarão anualmente informar ao Fisco os saldos de contas bancarias, as aplicações financeiras e os dados das pessoas físicas e jurídicas, tudo com base na data de 31 de dezembro de cada ano.

E como isso irá funcionar? É simples: se você obtiver um rendimento aplicado em poupança e não informar este valor à Receita, o sistema e-Financeira poderá cruzar todas essas informações a fim de analisar se este saldo, acrescido de variação patrimonial anual, é superior à renda informada na declaração. Caso isso se confirme, automaticamente o contribuinte cairá nas garras do Leão e será acionado pelo fisco para que esclareça as inconsistências.

Para Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, com esta regra, qualquer recurso financeiro que transite pelas contas bancárias dos contribuintes e que não sejam declarados serão acrescidos e comparados com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e exclusivos de fonte declarados. Nessa comparação, caso haja variação patrimonial a descoberto por certo que a mesma será tributada pelo fisco, além, é claro, das implicações penais que poderão advir dessas omissões.

Estes contribuintes serão convidados a esclarecer essas inconsistências e caso os esclarecimentos não sejam convincentes o fisco promoverá a respectiva autuação fiscal, além das consequências por crimes praticados contra a ordem tributária federal.

E quem está obrigado a fornecer esses dados? Confira:

1 – Pessoas jurídicas:

  • autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
  • autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
  • que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

2 – As sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Com base nestas regras do e-Financeira, os bancos devem fornecer os seguintes dados:

  • saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  • saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
  • rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
  • lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
  • aquisições de moeda estrangeira;
  • conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  • transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
  • valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

É valido lembrar que este cruzamento de dados demanda uma maior organização administrativa, tributária e financeira por parte dos contribuintes, sendo necessário muitas vezes o auxilio de empresas especializadas para uma declaração assertiva, como é o caso da Fradema.

Fonte: Fradema

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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