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Situações que o patrão pode reduzir o salário do trabalhador

O salário é o principal direito garantido aos trabalhadores que exercem atividade de carteira assinada. O salário diz respeito a contraprestação paga diretamente pelo empregador.

O mesmo engloba o salário base e outras parcelas de natureza salarial como: adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, etc.

No entanto, quando falamos do salário, uma dúvida que acomete muitos trabalhadores, principalmente aqueles que ganham acima de um salário mínimo, é se o patrão por vontade própria ou por alguma justificativa pode reduzir sua remuneração mensal.

Patrão pode reduzir o salário do trabalhador?

Indo direto ao ponto, não! O patrão de forma alguma pode reduzir o salário do trabalhador, mesmo para aqueles que ganham acima de um salário, seja poucos reais ou muitos salários mínimos.

A Constituição Federal em seu artigo 7º estabelece a irredutibilidade do salário do trabalhador, ou seja, como regra geral, a empresa não pode reduzir o salário do empregado de forma alguma.

No entanto, existem exceções a esta regra que precisamos conhecer, ou seja, há casos em que a redução salarial pode ser aceita pela legislação trabalhista.

Situações onde o salário pode ser reduzido

Vamos conhecer a seguir em quais situações o salário do trabalhador pode ser reduzido e aceito pela legislação trabalhista.

O salário do trabalhador poderá ser reduzido ou renegociado em convenção coletiva, ou acordo coletivo, ou seja, quando há participação do sindicato profissional do empregado.

Vale lembrar que da mesma forma que o salário pode vir a ser reduzido por convenção ou acordo coletivo, a redução da jornada de trabalho também é permitida e acompanhada da redução proporcional do salário, desde que não seja lesivo ao empregado e o mesmo concorde.

Outra situação importante que precisa ser dita é que o patrão não pode simplesmente demitir um funcionário e em seguida recontratá-lo para ter um salário menor, tendo em vista que essa situação é interpretada como uma espécie de fraude, onde caso isso ocorra deverá prevalecer o salário original do trabalhador.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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