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Sobreaviso: O que é e como funciona

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Essa modalidade diz respeito ao colaborador que se coloca à disposição da empresa mesmo que esteja em período de descanso, podendo ser chamado para algum serviço a qualquer momento. A princípio, esse regime integrava somente os trabalhadores ferroviários, tendo sido alterado em 2012 quando a expansão permitiu a incorporação de outras categorias de trabalhadores perante a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Tal modificação permite atender as necessidades de adequação de diversos setores junto à legislação e novas tecnologias. Isso acontece porque, antigamente os trabalhadores precisava descansar em casa quando estavam de sobreaviso, esperando o contato da empresa se necessário. Atualmente, basta conter um aparelho para contato direto com a empresa permitindo a locomoção para qualquer lugar. Apesar da facilidade, dúvidas podem surgir quanto a diferença entre prontidão e sobreaviso.

Prontidão x Sobreaviso

No caso do regime de prontidão, o funcionário deve permanecer nas dependências da empresa para que seja chamado de volta ao trabalho. No que compete ao sobreaviso, o trabalhador é informado sobre as possíveis requisições da empresa, ficando em alerta para uma solicitação da empresa a qualquer momento, podendo estar em casa ou em demais lugares. Portanto, também há diferenças entre a remuneração de ambos os regimes, sendo que, as horas da modalidade de prontidão equivalem a ⅔ do valor da hora normal do colaborador. Já na modalidade de sobreaviso, a remuneração equivale a ⅓ sobre o mesmo valor. 

Como o regime de sobreaviso é tratado na CLT?

De acordo com o artigo 244 da CLT, “as estradas de ferro poderão empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada”. No 2º parágrafo do mesmo artigo, a Lei que complementa o sobreaviso era caracterizada pela permanência do empregado em casa, aguardando o contato da empresa. Contudo, é necessário observar que o texto foi incorporado em 1966, sendo modificado automaticamente pelas novas tecnologias oferecidas ao longo do tempo. Isso permite que o funcionário transite livremente enquanto espera ser chamado.

Quais as mudanças do sobreaviso diante da súmula do TST?

Diante da súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), surgiu a possibilidade de sobreaviso para novas categorias trabalhistas integrantes neste regime. Isso acontece porque, o regimento prevê a aplicação sobre a analogia de Leis semelhantes, uma vez que, não existe nenhuma previsão de sobreaviso por lei, resultando as regras para os demais grupos. De acordo com o item II da súmula, o sobreaviso é imposto no caso em que o colaborador, mesmo à distância, submete o período de folga ao controle da empresa, podendo ser solicitado a qualquer instante. 

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O que caracteriza o sobreaviso?

Existem divergências entre alguns advogados sobre o item I da súmula, ao entenderem que o sobreaviso somente é categorizado quando o funcionário está em posse de algum aparelho tecnológico portátil que permite o contato da empresa a qualquer momento. Entretanto, a súmula diz, que: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. 

Sendo assim, a categorização do sobreaviso dispõe sobre a comunicação entre a empresa e o funcionário. Para evitar futuros desentendimentos, é recomendado que a possibilidade esteja descrita desde o momento de oferta da vaga, até no contrato de trabalho, podendo ser individual ou coletivo. Entretanto, se a empresa não realizou nenhum acordo e, ainda assim, força o trabalhador a cumprir o regime de sobreaviso, ela deve estar ciente de que pode enfrentar futuros processos trabalhistas. 

Tempo de sobreaviso permitido 

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, a duração do regime de sobreaviso é permitida somente pelo período máximo de 24 horas, de modo que a empresa não pode exceder esse tempo.

Remuneração do sobreaviso

A súmula do TST não faz nenhuma menção sobre o cálculo da remuneração do regime de sobreaviso. Portanto, é possível se basear no texto do artigo 244 que permite a contabilização de ⅓ das horas sobre o salário normal. 

Por que esse adicional é oferecido?

É possível se basear no adicional noturno, quando o trabalhador precisa trabalhar em um horário que normalmente os demais estão descansando, o que requer uma compensação extra. No que se refere ao regime de sobreaviso, a proposta é a mesma, entretanto, imagina-se que, ao invés do desligamento da empresa no fim do expediente, o funcionário deve continuar ligado à atividade exercida ainda que indiretamente. Esta é a justificativa para a remuneração do sobreaviso equivaler ao valor da hora normal mais o adicional de ⅓.

Por exemplo, se o trabalhador ficou por 18 horas em sobreaviso, este tempo deve ser remunerado pelo adicional citado, uma vez que, ele ficou por todo esse prazo na expectativa de ser chamado sem que pudesse se desconectar da empresa. Cabe destacar que o valor pode sofrer variações entre uma categoria e outra.

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Quando o regime termina?

O período do regime de sobreaviso termina assim que o trabalhador for chamado e começar a exercer a atividade. Deste momento em diante, passa a valer a hora de trabalho usual, incluindo nos casos de solicitação no horário da noite, sendo contemplado com o respectivo adicional.

Sobreaviso é o mesmo que hora-extra?

O período em regime de sobreaviso não corresponde às horas extraordinárias, uma vez que não são efetivamente exercidas. Por outro lado, caso o funcionário seja convocado após cumprir a jornada de trabalho habitual, o tempo posterior será computado como hora-extra, devendo ser paga com o adicional mínimo de 50% equivalente à hora normal. O percentual pode variar a depender do cargo exercido, além de convenção coletiva.

Com calcular o sobreaviso?

Ainda que seja um cálculo simples, primeiramente, é preciso saber o valor da hora normal do colaborador. Observe os profissionais de TI como exemplo, por ser a categoria que mais atua sobre o regime de sobreaviso. Sendo assim, o técnico de TI da empresa X, ganha R$ 2.000,00 mensais por uma jornada de 220h ao mês. Em certo dia, foi escalado para ficar de sobreaviso por 18 horas, deste modo, o primeiro passo é descobrir o valor da hora do colaborador, para que o salário seja dividido por 220. Na sequência, visando descobrir o valor da hora de sobreaviso, deve-se extrair ⅓ desse valor que será multiplicado pelas horas de sobreaviso.

1° passo – Descobrir o valor da hora normal: 2.000,00 / 220 = 9,09 

2° passo – extrair ⅓ do valor: 9,09 / 3 = 3,03

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3° passo – Multiplicar pelas horas de sobreaviso: 3,03 x 18 = 54,54

Assim, descobriu-se que, a hora normal do técnico de TI é de R$ 9,09, e a de sobreaviso equivale a R$ 3,03. Pelo total de 18 horas, o profissional deve receber a quantia de R$ 54,54 referente às horas em regime. 

Como organizar a jornada dos funcionários em sobreaviso?

O controle de frequência habitual dos funcionários já é um grande desafio para as empresas, ainda mais quando se trata do regime de sobreaviso. Para isso, existem alguns sistemas que podem auxiliar nessas particularidades. É o caso do PontoTel, que, além de registrar o ponto, também oferece uma gestão completa da jornada de trabalho. 

O sistema também está apto a fazer o cálculo das horas em sobreaviso, bastando que o Recursos Humanos ative essa modalidade, para que, posteriormente, os dias em sobreaviso sejam lançados na folha de ponto. Deste modo, sempre será possível calcular as horas exatas em regime, além de organizar as escalas de trabalho e organizar o dia a dia da empresa.

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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