Categorias: ChamadasCLT

Solicitar ou usar vale transporte indevidamente gera Justa Causa?

Muitas empresas questionam-se acerca da possibilidade na dispensa de funcionário por justa causa em decorrência de falsas alegações prestadas por este quando da solicitação de vale transporte. E se o empregador descobre que o seu funcionário fez alegações falsas quanto ao valor necessário ao seu deslocamento ao trabalho e vice e versa e/ou o funcionário utiliza tal benefício de forma indevida como, por exemplo, vende seu vale transporte, será que o mesmo poderá ser dispensado por justa causa?

Abaixo, passaremos a analisar a Lei que regula a concessão do Vale Transporte e sobre a possibilidade na dispensa do funcionário por justa causa ou não pela prestação de falsas informações e/ou uso irregular de tal benesse.

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Tal benefício fora instituído pela Lei 7.418 de 1985, destacando-se em seu artigo 1º que o deslocamento deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual). Contudo, o empregador deve assumir as despesas com deslocamento naquilo que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

Para receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o anualmente.

Vale advertir que a eventual declaração falsa pode constituir justa causa para rescisão contratual, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87:

“Art. 7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: ”

“§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

É nesse sentido que vem entendendo os tribunais, conforme jurisprudência abaixo:

A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, na forma do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247, de 17.11.87, possível, portanto, de demissão por justa causa. Sentença que se reforma.

(TRT-1-RO: 00726000320085010061, Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Quarta Turma. Data de Publicação: 29-09-2010).

Ainda, entendem os Tribunais Trabalhistas, que o empregado que vende o vale transporte solicitado, vai ao local de prestação de serviços a pé, de carro, bicicleta ou qualquer outro meio de transporte que não seja o determinado em lei comete falta grave capaz de gerar uma dispensa por justa causa.

RECURSO ORDINÁRIO. 1. VENDA DE VALE-TRANSPORTE. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O conjunto probatório evidencia a venda de vale-transporte, considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei 7.418/85, razão pela deve ser mantida a dispensa por justa causa aplicada ao empregado, pois além da conduta do autor configurar falta grave foi certamente a causa de suas reiteradas faltas, que supostamente se davam em razão do -extravio de saldo- do cartão bilhete único. […].

(TRT-1 RO: 00015546620115010022, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Primeira Turma. Data de Publicação: 18.12.2015.)

Como se não bastasse a determinação expressa do parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87, o empregado que vende o vale transporte pratica ato de improbidade determinado pelo art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como causa passível de dispensa por justa.

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ”

“a) ato de improbidade;”

Assim, o empregado que faz uso indevido do vale transporte quebra o vínculo de confiança entre ele e seu empregador, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego entre as partes.

Nesse sentido, diante da dúvida existente e dos apontamentos suscitas, chegamos à conclusão que: sim, é possível o empregador dispensar seu empregado quando este faz alegações falsas e/ou utiliza de forma indevida o vale transporte fornecido pela empresa.

Conteúdo por Geraldo Neto

loureiro

Postagens recentes

Fibromialgia dá direito a benefício do INSS? Conheça os requisitos e saiba como comprovar

Portadores da síndrome que enfrentam dores crônicas podem solicitar benefícios, mas precisam comprovar o impacto…

7 horas atrás

Risco do salário “por fora”: prática ilegal traz prejuízos a curto e longo prazo

informalidade na folha de pagamento reduz valor de benefícios como FGTS, férias e aposentadoria, além…

8 horas atrás

INSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas

Segurados que começaram a receber benefícios a partir de maio terão o abono depositado nos…

9 horas atrás

Novo lote do PIS/Pasep é liberado nesta quarta. Veja regras e calendário

Trabalhadores nascidos em setembro e outubro recebem o abono a partir do dia 15. Nova…

10 horas atrás

Prorrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT

Prazo inicial terminaria em 25 de julho. Sistema antigo será totalmente desativado

12 horas atrás

Burnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção

Manter o equilíbrio entre demandas, significado das tarefas e bem-estar resulta em equipes mais engajadas…

12 horas atrás