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Sonegação fiscal: É hora de acabar com esses atos!

Os crimes de sonegação fiscal estão definidos na Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, e podem ocorrer em várias etapas.

Atualmente está em curso a operação “Expresso”, que tem como alvo pessoas físicas e empresas envolvidas em esquema bilionário de sonegação fiscal no ramo de comercialização de café em grão, além de crimes de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Policiais civis, auditores das receitas e peritos estão cumprindo 220 mandados judiciais, nos estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Espírito Santo.

Levantamentos iniciais apontam que os valores devidos aos cofres públicos podem ultrapassar R$1 bilhão em impostos estaduais e federais, multas e correção monetária.
A operação tem como objetivo desmantelar o esquema criminoso de sonegação de impostos.

Os investigados são grandes atacadistas e corretores de café em grãos do Paraná, além de transportadores, proprietários e representantes de torrefações paranaenses conhecidas no ramo cafeeiro nacional.

A sonegação fiscal é um ato ilícito tributário pelo qual visa suprimir ou diminuir tributo, omitindo, fraudando, alterando, falsificando, adulterando e ocultando informações.

Ela pode ser feita por meio de vários procedimentos utilizados pelos agentes públicos contra a fazenda pública, como esconder informação, ou dar declaração falsa às autoridades fazendárias, ou enganar por meio de fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou escondendo operação seja de qualquer caráter, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

O advogado Fernando Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, avalia que a Lei teve o propósito de manter a arrecadação de tributos regular. “A legislação tem o objetivo de repreender a sonegação e todos os crimes contra a ordem pública, impondo diversas sanções”.

Como a Lei 4.729/65 não supriu e combateu a sonegação fiscal, foi criada a Lei 8.137/90, que também trata sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e dá outras providências, disciplinou inteiramente a matéria tratada e contemplou, em grande parte, as condutas já apenadas na lei anterior.

A Lei 8.137/90 transformou os delitos tributários, antes formais, em crimes materiais ou de resultado, tornando também, ainda mais severa, a sanção penal.

A pena para as pessoas físicas que praticam esses crimes pode ser de 2 a 5 anos, e multa. Já a pena para os funcionários públicos que praticam crimes contra a ordem tributária, se condenados, será de 3 a 8  anos e multa.

O advogado Fernando Parente explica que para que seja iniciado um processo deste tipo, é necessário primeiro a consumação material.

“Para que ocorra a Ação Penal Tributária, que tenha como crime a sonegação fiscal, é necessária que seja feita a consumação material do delito, sendo obrigatório primeiramente o envio da notícia crime ao Ministério Público”, destaca.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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