Direito

Sou obrigado a deixar minha herança para parentes que desgosto e não são do meu convívio?

Efetivamente não, desde que, é claro, tais parentes INDESEJÁVEIS não sejam os chamados “herdeiros necessários” de que trata o art. 1.845 do Código Civil. De acordo com a referida regra, seguida pelo art. 1.846 do Códex, tais pessoas terão direito à LEGÍTIMA que corresponde à metade dos bens deixados pelo falecido. Os citados dispositivos rezam:

“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

O mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO em sua primorosa obra, sempre consultada (DIREITO DAS SUCESSÕES. 2019) esclarece com o já conhecido brilhantismo:

“Em tal acepção, o ‘herdeiro necessário, legitimário, reservatário ou forçado’ é aquele que, em sentido amplo, se apresenta como um SUCESSOR UNIVERSAL PRIVILEGIADO, por força do ofício de piedade (officium pietatis), isto é, da AFEIÇÃO PRESUMIDA e do DEVER DE AMPARO que o autor da herança deve ter em relação a seus FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS, aqueles a quem a lei garante uma quota mínima da herança (Princípio da Reserva) (…)”.

Importante destacar que mesmo em vida é preciso muita cautela e estratégia no PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO caso a intenção seja mesmo não deixar, por ocasião da morte, qualquer bem para tais pessoas já que sim, é possível não deixar herança para os necessários desde que isso seja feito de modo LEGAL e planejado, com orientação de Especialista. Importante também é destacar que a jurisprudência reconhece com tranquilidade que no referido artigo 1.845 estão abrangidos não só o CÔNJUGE mas também o (a) COMPANHEIRO (A) oriundo do relacionamento de UNIÃO ESTÁVEL, como já falamos aqui inclusive – porém não estão protegidos com qualquer reserva de legítima os COLATERAIS (irmãos, tios, sobrinhos, por exemplo) já que não estão classificados por lei como herdeiros necessários. A jurisprudência é firme neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUTORA DA HERANÇA QUE DISPÔS DE TODO SEU PATRIMÔNIO EM TESTAMENTO, EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, SEM CONTEMPLAR COLATERAIS. Os agravantes, COLATERAIS da falecida, interpõem agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspender registro de testamento até final julgamento da ação anulatória de testamento e para que seja anotado na matrícula dos imóveis testados a indisponibilidade. Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve estar demonstrado não só o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se estarem presentes, desde logo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Não é esta a hipótese dos autos, pois embora os COLATERAIS até o quatro grau sejam parentes sucessíveis (arts. 1.829 e art. 1.839 do CCB), NÃO SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS (art. 1.845) do que resulta que a testadora, falecida solteira, sem filhos e sem ascendentes vivos, tinha livre disposição sobre todo do seu patrimônio, mediante TESTAMENTO. Assim, não estão implementadas neste momento as condições do art. 300 do CPC quanto à probabilidade do direito invocado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. (TJRS. 70081610503/RS. J. em: 12/09/2019)

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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