Imagem por @freedomz / freepik
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que não existe a obrigação de equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados com contratos diretos pelo empregador. Seja empresa pública ou não.
A tomada de decisão ocorreu na última quinta-feira, dia 9, no julgamento de um recurso. A decisão tem repercussão geral, e vai orientar a análise de casos semelhantes em instâncias inferiores.
Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese.
Eles questionavam se a decisão precisa de aplicação a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.
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A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima. O que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.
Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização.
Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas. Sejam estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.
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Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.
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