O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, nesta quinta-feira (16), uma maioria de votos favoráveis à manutenção da decisão da Corte que pode impactar positivamente na arrecadação do governo federal. Em questão está a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Até o momento, seis ministros proferiram votos contrários aos recursos que buscavam restringir a decisão do STF, a qual, em 2007, validou a cobrança da CSLL. Embora a maioria já esteja formada, um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli suspendeu temporariamente a conclusão do julgamento.
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A equipe econômica do governo aguarda com expectativa o desfecho desse julgamento. Caso o STF mantenha sua posição favorável, a Receita Federal terá o respaldo para cobrar valores retroativos a partir de 2007, o que resultaria em um aumento na arrecadação governamental.
Os recursos em análise buscam modular os efeitos da decisão, visando permitir que a cobrança de valores retroativos seja aplicada somente a partir de fevereiro deste ano. Esse período corresponde à confirmação, pelo Supremo, da eficácia da decisão original de 2007.
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O cerne do processo está relacionado à chamada “coisa julgada”, referindo-se a processos nos quais não cabe mais recurso. Segundo o entendimento do STF, mesmo após o encerramento do processo, uma decisão desfavorável posterior da Corte pode reverter os resultados de processos tributários encerrados.
Durante a sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, responsável por relatar as ações em julgamento, reiterou a posição de que uma sentença, mesmo transitada em julgado, perde sua eficácia quando confrontada por uma decisão divergente da Corte.
“Se houver alteração na jurisprudência, conforme estabelecida pelo STF, o direito também é modificado, e, portanto, a coisa julgada deve se submeter à nova legislação sempre prospectivamente, nunca retroativamente”, afirmou Barroso.
Em divergência, o ministro Luiz Fux argumentou que a “coisa julgada” não deve ser automaticamente desconstituída, sendo necessária uma ação rescisória para reverter a decisão inicial.
“Uma pessoa que possui uma sentença transitada em julgado não pode ser cobrada sem que seja respeitada essa decisão já julgada”, acrescentou.
O caso em questão envolve um contribuinte que obteve uma liminar para se isentar do pagamento da CSLL. Na década de 1990, o processo foi encerrado após esgotamento de todos os recursos possíveis. Contudo, em 2007, o Supremo determinou a constitucionalidade do imposto, estabelecendo que o pagamento deveria ocorrer a partir da data do julgamento. A Receita não poderá cobrar retroativamente o período anterior a essa decisão.
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