Imagem por @chayanuphol / freepik / editado por Jornal Contábil
As obrigações fiscais, que são diferentes em cada estado brasileiro, geralmente exigem mais atenção, já que podem mudar a qualquer momento. Um exemplo disso é o Difal, que foi implementado devido às mudanças de comportamento do consumidor.
O Difal/ICMS vem sendo tema de discussões na justiça desde o ano passado. Muita polêmica entre os estados e a Procuradoria Geral sobre sua cobrança era devida ou não.
O Supremo Tribunal Federal entrou no assunto para decidir. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.
Acompanhe a leitura a seguir.
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Diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ou simplesmente Difal, é uma operação interestadual cujo destinatário é o consumidor final. Dessa forma, toda vez que uma empresa faz o recolhimento do ICMS (exceto optantes do Simples Nacional), ela é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do Difal.
Após esse pagamento, o estado onde o consumidor final se encontra recebe o valor do diferencial de alíquota e assim a arrecadação do ICMS se torna mais equilibrada entre as unidades federativas.
O principal objetivo do imposto Difal é fazer com que os estados de origem e destino da mercadoria façam a divisão da carga tributária e dessa forma evitar que regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.
Para entender o Difal, é importante saber que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos principais tributos cobrados no país. As alíquotas variam conforme a operação e produto ou serviço vendido, tendo cada estado a sua.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota é padronizada e pagam as alíquotas conforme a faixa de receita bruta.
Para as demais empresas enquadradas em outros regimes tributários, é preciso se basear na tabela ICMS, que determina as alíquotas para movimentações internas e interestaduais.
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade que questionou as normas que regem o diferencial de alíquota do ICMS/Difal nas operações interestaduais de circulação de produtos.
Os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS/Difal, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores.
A ação foi proposta pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.
Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.
Todavia, prevaleceu a tese do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente o pedido. Sua decisão foi a seguinte:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
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O cálculo do valor diferencial de alíquota é em porcentagem do produto, tendo como base:
Todos esses valores irão compor a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, para prosseguir com o cálculo, é necessário saber as taxas do estado que está recebendo a mercadoria e do estado que está enviando.
A entrega da declaração de recolhimento do Difal deve ser feita mensalmente, por meio digital, por todas as pessoas jurídicas (exceto MEI). Para isso, é preciso utilizar o SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital). Trata-se de um sistema do governo que visa facilitar o envio de informações ao Fisco.
O pagamento da Difal deve ser feito em um documento à parte, em uma guia GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para cada NF-e emitida. Também é necessário incluir nessa guia o Fundo de Combate à Pobreza.
Essas guias pagas devem acompanhar o produto e o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
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