Imagem por @Fantastic Studio / freepik
O STJ decidiu não acatar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma execução fiscal.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram por unanimidade retirar os contadores e empresas de contabilidade do processo de uma execução fiscal de R$ 12 milhões.
No entendimento dos ministros, o julgamento da matéria exigiria reanálise de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Explicaremos mais sobre o Recurso especial Nº 1588693/PR.
O relator do Recurso Especial 1588693/PR, o ministro Francisco Falcão, explicou que essa execução fiscal tem como finalidade cobrar um crédito referente a diversos tributos não pagos, de cerca de R$ 12 milhões, envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação tributária.
O caso envolve as empresas Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA X NM Consultoria e Contabilidade SS e outros.
No processo, a empresa devedora se defendeu alegando que foi induzida ao erro, autorizando assim, uma operação tida como ilegal que resultou no débito.
Entretanto, o TRF4 decidiu que os contadores e empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal”.
Para o tribunal de origem, a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), pressupõe a ausência de autorização da empresa, para a atuação dos contadores e das empresas de contabilidade.
Segundo esse código do CTN, mandatários, prepostos e empregados são:
“Pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Entretanto, o TRF4 concluiu ser “indiferente” se os diretores foram induzidos a erro. “Basta é aferir que estavam cientes e expressamente autorizaram o procedimento”, destacou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que para o recurso ser analisado, seria necessário rever provas:
“O tribunal de origem decidiu que os recorridos não poderiam ser responsáveis tributários, nos moldes do artigo 135, inciso II, do CTN, e que agiram de acordo com autorização do contribuinte, sendo vedado o reexame de tais elementos, conforme verbete número 7”, afirmou o Ministro Francisco Falcão.
De Jota, adaptado por Matheus Vinicius para o Jornal Contábil
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