A morte da pessoa que fez um empréstimo consignado (com desconto em folha) não extingue a dívida que ela contraiu. Nesse caso, os débitos serão pagos com o espólio do morto ou pelos herdeiros — caso os bens já tenham sido partilhados —, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os ministros do Tribunal, a Lei 8.112/1990 revogou a Lei 1.046/1950, impedindo que se aplique a hipótese de extinção da dívida com a morte do prestamista.
A decisão foi tomada em uma ação movida por três herdeiros que tentavam um embargo à execução de uma dívida feita pela mãe. Os débitos eram oriundos de crédito consignado em folha de pagamento, e eles alegavam a extinção das pendências em função da morte da mãe.
Na petição inicial, o pedido de extinção da dívida foi considerado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) atendeu à apelação do banco credor, por entender que a herança responde pelo débito. Foi, então, que os herdeiros buscaram o recurso especial citando a Lei 1.046/1950, que o STJ afirma ter sido revogada pelo texto de 1990.
Entenda
A Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950, tratava do crédito com desconto em folha para servidores públicos e civis, pensionistas, juízes, parlamentares e militares. O Art. 16 desta lei declarava que: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto a uma possível morte do titular.
Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/1950. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.
Com base nisso, a Terceira Turma do STJ já havia decidido, recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a partilha, pelos herdeiros, “nos limites da herança transmitida”. A nova decisão confirma o entendimento.
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