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Sublimite do Simples Nacional – ICMS e ISS

Autor: loureiro

Publicado em

O QUE É

São limites diferenciados de Receita Bruta Anual – RBA, válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. No estado de São Paulo o sublimite é de R$ 3,6 milhões.

O QUE MUDA

Se em 2018, sua empresa ultrapassar o Sublimite/Receita Bruta Anual – RBA de 3,6 milhões:

● em até 20% (R$ 4.320.000,00), desde que não ultrapasse o teto de R$ 4,8 milhões: continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;

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● em mais de 20% (R$ 4.320.000,00), desde que não ultrapasse o teto de R$ 4,8 milhões: a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Se em 2018, sua empresa ultrapassar o Teto/Receita Bruta Anual – RBA de 4,8 milhões:

● em até 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;

● em mais de 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

ATENÇÃO

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Para não ter o ICMS e o ISS desenquadrado do Simples Nacional, sua empresa deve faturar até 3,6 milhões no ano, equivalente 300 mil mês.

Para não ser desenquadrado do Simples Nacional, sua empresa deve faturar até 4,8 milhões no ano, equivalente 400 mil mês.

O parâmetro de ultrapassagem do Teto ou do Sublimite não é a Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas sim a Receita Bruta Acumulada no ano corrente (RBA).

Via Datinil

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