Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil
A Instrução Normativa RFB nº 2.137, modificou a IN RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A. Este artigo prorrogou para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF.
Isso no que diz respeito a instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Uma outra alteração é que se acrescentou à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos. Dessa forma, estabelece que, em relação ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do e-Social, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.
Dessa forma, para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora. Esta não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.
Leia também: Entenda De Uma Vez Por Todas As Diferenças Entre DCTF E DCTFWeb
O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ter declaração na DCTFWeb.
Isso se aplica aos seguintes códigos de receitas:
Assim, ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD).
Além disso, passam a ser pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital, criada originalmente para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Trata-se de um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida). É por meio dessa obrigação que gera-se o DARF que vai substituir a Guia da Previdência Social (GPS).
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