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Por nove votos a dois, o STF corrigiu mais uma distorção gerada pela substituição tributária, agora em relação ao PIS e à COFINS.
A decisão se aplica aos casos em que o PIS/COFINS é cobrado no início ou no meio da cadeia, calculado sobre um valor estimado de venda final ao consumidor.
Se esse valor não se concretizar, isto é, se o valor de venda ao consumidor for inferior àquele estimado e sobre o qual houve recolhimento em etapa anterior, o contribuinte tem direito à restituição dessa diferença.
– Essa decisão, na mesma esteira do que o STF decidiu em 2016 para o ICMS, vem corrigir uma enorme distorção gerada pelo sistema de substituição tributária, que muitas vezes aumentava disfarçadamente a carga tributária suportada no final da cadeia produtiva ou comercial, explica Leonardo Mazzillo, tributarista, sócio do WFaria Advogados.
“Em termos práticos, como a decisão foi tomada em repercussão geral, os tribunais são obrigados a seguir esse entendimento, sendo aplicável, portanto, a todos os processos em curso, qualquer que seja a instância em que estiverem”.
De acordo com Mazzillo, apesar de a decisão ser extremamente positiva, os contribuintes ainda serão obrigados a recorrer ao Judiciário para obter a restituição, até que o Governo Federal edite um ato declaratório reconhecendo a sua derrota, determinando que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional adotem esse entendimento em processos administrativos e judiciais.
Para os contribuintes, diz Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributaria (ABAT), o julgamento configura em mais uma vitória respaldada no comando constitucional, uma vez que é vedado ao Estado apropriar-se de qualquer quantia que não corresponda à base econômica do tributo incidente.
Assim, caso não esteja verificada a hipótese de incidência, ou sua ocorrência seja efetivada de maneira diversa do fato presumido, o contribuinte tem o direito à devolução do tributo pago a maior.
Já o presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Marcelo Magalhães Peixoto, explica os limites do que foi decidido.
“É uma decisão que atualmente se aplica apenas a dois setores, cigarros/cigarrilhas e motocicletas/motonetas.
Os setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêuticos possuem alíquotas concentradas através do regime monofásico, instituto diferente da substituição tributária, que no caso em questão era praticado à época do processo (1999 e 2000) no setor de combustíveis, o que hoje não é mais.
Sendo assim, para os casos aplicáveis, a decisão segue o mesmo rito do já definido no caso do ICMS ST, ou seja, caso o preço praticado pelo contribuinte substituído seja inferior a margem presumida, a União deve restituir o valor recolhido a maior haja vista que o tributo cobrado antecipadamente fora calculado sobre uma margem superavaliada em decorrência do que realmente fora praticado”.
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