Recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o ressarcimento do imposto põe em “xeque” a continuidade do regime de substituição tributária do ICMS.
O STF decidiu que o Estado deve devolver ao substituído o ICMS-ST, quando o valor de venda da mercadoria tiver sido inferior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto.
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
Na prática:
Valor da Base de cálculo do ICMS-ST 1.500,00 – este é preço de venda esperado
Porém na prática o substituto tributário (comércio) vendeu a mercadoria por: R$ 1.200,00
Neste caso, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve devolver ao contribuinte substituído ICMS calculado sobre a diferença de R$ 300,00.
Em 2008, quando o regime de substituição tributária foi ampliado para mais de 20 segmentos, os Estados acabaram com a figura do ressarcimento e também complemento do imposto. Assim o contribuinte substituído que vendia a mercadoria por valor inferior a base de cálculo da Substituição Tributária não tinha direito ao ressarcimento e quem vendia por preço superior não estava sujeito ao complemento.
Antes da ampliação da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST eram poucos segmentos, então não era difícil aplicar as regras de ressarcimento e complemento do imposto, mas era possível.
Mas depois do regime ter sido ampliado para vários segmentos, aplicar o ressarcimento e complemento para tudo, é estabelecer um “manicômio” para todos envolvidos na operação: contribuinte, contador e fiscal de rendas. A operacionalização deste modelo põe em “xeque” a sua continuidade.
Diante da complexidade, é necessário “pegar o caminho da roça” e voltar para o sistema débito e crédito do imposto. Na compra da mercadoria para revenda toma-se crédito e quando da venda debita-se o imposto. Até porque muitas micro e pequenas empresas estão enquadradas no Simples Nacional (LC 123/2006), e acaba-se com o questionamento de aplicação do ICMS-ST para este regime.
Neste cenário, somente um tem interesse no regime da substituição tributária do ICMS, o governo.
Mas continuar com este regime do jeito que está é ter de aumentar o efetivo de Agentes Fiscais de Renda do Estado, ninguém dá conta da parafernália que se tornou o regime do ICMS-ST, principalmente depois da entrada em vigor do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que ampliou o número de solicitação de ressarcimento do imposto.
É preciso reconhecer que o regime da substituição tributária do ICMS é muito caro, são tantos controles que o custo das mercadorias enquadradas sofreram aumento significativo nos últimos anos. E a situação se agravou a partir de 2016 depois do advento do Convênio ICMS 92/2015. Isto porque muitas unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo não conseguiram até momento adequar a legislação interna às regras de uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, estabelecida pelo CONFAZ.
Enfim, o imposto por si só já é muito complexo, dentro do tema ICMS o regime da Substituição Tributária é um dos assuntos mais temidos pelos contribuintes e profissionais da área fiscal.
Diante do cenário, é possível arriscar a dizer que o regime da Substituição Tributária do ICMS será restrito a determinados segmentos: a exemplo de veículos novos, cimento, bebidas alcoólicas e medicamentos.
A colcha de retalho e a complexidade das regras tributárias
É tanto “remendo nesta colcha chamada regras tributárias”, que os fiscais que operacionalizam discordam dos seus colegas que escrevem as normas legais.
Aqui voltamos a velha história: o papel aceita tudo! A teria pode ser linda, mas na prática nem tudo são flores”. É fácil criar e determinar novas regras e obrigações fiscais, mas como fica a operacionalização?
No final de cada ano a caneta do fisco está afiada e desafinada com a prática.
Início de ano instala-se um clima de discórdia no mundo fiscal e tributário.
É tanta alteração de regras fiscais, que ninguém se entende. Se os empresários fossem aguardar “decifrar” o que o legislador quis dizer, teríamos meses de atividades paralisadas.
Esta é a nossa realidade, quem escreve as regras tributárias (legislação) está longe da prática! É fácil determinar, o difícil é fazer.
Muitas vezes o fisco não sabe como fazer. No início de 2016 tivemos o exemplo do DIFAL da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, que fez parar várias operações interestaduais com não contribuinte e resultou no fechamento de várias empresas.
Neste país tudo é possível, então vamos aguardar os próximos capítulos desta “novela chamada Substituição Tributária do ICMS”.
Cenário ideal:
Deveria ser proibido: quem não conhece a operacionalização não pode escrever regras sobre.
Regras e obrigações fiscais somente podem ser exigidas dos contribuintes depois de devidamente testadas.
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