Estão em vigor, desde a última segunda-feira (1º), novas regras do Simples Nacional, ou Supersimples. As modificações alteraram, dentre outras coisas, os valores limites possíveis para estar inserido no modelo tributário e criaram uma faixa de transição para a saída rumo a outra tributação. Além disso, incluíram algumas categorias e excluíram outras. A atualização servirá para equacionar o problema identificado como uma “trava de crescimento” das micros e pequenas empresas. Com a lei anterior, de 2006, que rendia a essa faixa tratamento diferenciado e favorecido, houve diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, elas não tinham um regime específico de transição para outro regime tributário, à medida em que cresciam.
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional passou de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS, terão vigência os sublimites. Acre, Amapá e Roraima, possuem o valor de R$ 1,8 milhão. Distrito Federal e demais estados, R$ 3,6 milhões. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
De acordo com o diretor da Confirp, Welinton Mota, a situação acabava por prejudicar os pequenos que ousassem crescer. “O pensamento é simples, se a empresa faturar em um ano mais que R$ 3,6 milhões, no ano seguinte terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura R$ 78 milhões (lucro presumido) ou qualquer outra com qualquer faturamento no lucro real. Isso levava muitas empresas a represar seu crescimento ou partir para a sonegação fiscal”, explicou o especialista.
Dentre as mudanças no modelo tributário, há algumas tidas como principais por Mota. O primeiro, diz ele, é o novo limite de faturamento. “O novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado”, disse.
O Simples Nacional agora também possui novas alíquotas e mais um anexo, indo a cinco, no total. Segundo o diretor da Confirp, “a alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V”, explicou Mota.
Em 2018, o Simples Nacional abrigará novas atividades profissionais. “Micros e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, listou o especialista.
A nova legislação apresenta ainda mudanças para as atividades de exportação, importação e outras. “Em relação à exportação, licitações e outras atividades, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará nos custos do serviço aduaneiro”, frisou.
As regras para aderir ao Microempreendedor Individual (MEI) também mudaram. “As principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81 mil) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural”, disse. Além disso, novas ocupações foram adicionadas à modalidade, enquanto arquivista de documentos, contador/técnico contábil e personal trainer foram suprimidas. O MEI nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples.
Salões de beleza
A partir deste ano, os valores repassados aos profissionais de salões de beleza, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Assim, foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. Ele deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho, micros e pequenas empresas que tiverem empregados necessitarão de certificado digital para cumprirem com as obrigações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ou do eSocial. Com Diário do Nordeste
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