No começo do ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu regras sobre o uso de medidas atípicas de execução, isto é, de cobrança, como o bloqueio de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), de cartão de crédito e de passaporte, para pessoas endividadas.
Essa medida gerou muitas dúvidas na sociedade, especialmente entre credores e inadimplentes, os principais afetados pela decisão.
A fim de sanar todas as dúvidas que permeiam esse tópico, o Jornal Contábil lhe mostrará quais são as medidas coercitivas, para que servem, em quais casos podem ser aplicadas e como funciona o acionamento do bloqueio.
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Medidas coercitivas: o que são? Para que servem?
As medidas coercitivas são penalidades que visam incomodar significativamente o devedor.
O objetivo desse “incômodo” é levar um inadimplente a pagar suas dívidas.
Com base nos Artigos 139, IV e 297 do CPC, fica instituído o chamado “poder geral de cautela” que autoriza o juiz a adotar as medidas coercitivas que não estão expressamente previstas na legislação, ou medidas coercitivas atípicas.
Dentre estas, as mais aplicadas são a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o recolhimento do passaporte (além da suspensão de cartões de créditos, proibição de participar de concursos públicos e licitações e outras) do executado caso ele se recuse a quitar a dívida executada.
Bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito do devedor: em quais casos pode ser aplicado?
Após o não-pagamento de uma dívida, o credor entra com ação na Justiça a fim de obter o pagamento das quantias devidas.
No entanto, não é incomum que, após a decisão judicial, o credor não encontre bens móveis ou imóveis em nome do inadimplente, que continua a não pagar a dívida.
Caso seja averiguado que o devedor possui condições de pagar a dívida, o credor pode solicitar no próprio processo executivo, algumas medidas coercitivas para obter a recuperação de seu crédito.
Na solicitação judicial, o advogado especialista em recuperação de crédito pode sugerir ao juiz algumas restrições contra o inadimplente (baseadas em seus hábitos e/ou padrão de vida) a fim de forçar o pagamento da dívida.
Essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas de execução não viabilizarem a satisfação do crédito, como tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens.
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Além disso, deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza.
Ou seja, o juiz possui a liberdade de julgar medidas cabíveis para a resolução da demanda proposta.
Contudo, tal meio deve ser utilizado somente pelo credor quando, após reiteradas tentativas infrutíferas de se resolver o débito, não consegue reaver o crédito.
Isto se torna especialmente válido quando o credor observa que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras.
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