Tenho o direito adquirido com a Reforma da Previdência?

Sim, nós compreendemos que a Reforma da Previdência gera muitas dúvidas e é sempre tema de muitos questionamentos. No que se refere ao assunto aposentadoria, as interrogações são as mais frequentes.

Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, auxílio-doença, pensão por morte e muitos outros passaram por mudanças que os segurados desconhecem.

E o chamado direito adquirido? Você sabe o que é? Uma parte dos trabalhadores que está prestes a se aposentar ou já pode e ainda não o fizeram, se esquece que pode ser beneficiado com o chamado direito adquirido.  

Você sabe o que significa isso? Sabe se tem direito? Acompanhe , pois vamos dar todas as explicações.

O que é o direito adquirido?

Em termos jurídicos, o direito adquirido se trata de todo o fato já consolidado no âmbito jurídico no qual o domínio não pode ser reivindicado do indivíduo, ainda que haja a publicação de uma lei alegando o contrário. Em outras palavras, o direito adquirido não pode ser retirado, nem mesmo perante uma lei específica. 

Como ficou o direito adquirido com a Reforma da Previdência?

Uma das formas do segurado se aposentar pela idade mínima é para quem já havia cumprido os requisitos antes da reforma entrar em vigor, ou seja, 13 de novembro de 2019.  Neste caso é possível ainda se aposentar pelas regras antigas. Lembrando que o tempo é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens. O valor do benefício será calculado com base em 80% das contribuições.

Ou seja, prevalecem as regras antigas e esses segurados não serão impactados em seus rendimentos.

Eu tenho o direito adquirido? Como saber?

Não é complicado descobrir se você está enquadrado no direito adquirido. É preciso averiguar se cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria até a data da Reforma (13/11/2019), o que requer a verificação de fatores como o tempo de contribuição, idade, entre outros requisitos abrangidos pela antiga lei.

Além do mais, também existem as regras de transição, elaboradas para auxiliar aqueles segurados que estavam perto de cumprir todos os requisitos até a promulgação da Reforma da Previdência. Nessas regras foram integrados o pedágio de 50% e de 100%, bem como uma idade mínima progressiva, regra de pontuação, entre outras. 

Como cada aposentadoria tem suas regras específicas, sugerimos que procure em nosso site do Jornal Contábil outros artigos relacionados. Cada um explica as regras e como proceder em cada caso. A ajuda de um advogado também é bem vinda, no caso de tirar alguma dúvida específica para sua situação.

Qual o tempo que tenho para solicitar aposentadoria?

Não é preciso correr. Caso você tenha cumprido as regras e ainda queira esperar um ano ou mais para dar entrada no pedido de aposentadoria, isso é possível e não perderá seu direito.

O direito adquirido vale independentemente se o trabalhador entrar com pedido de aposentadoria antes ou depois da Reforma. A lei, em tese, não pode retroagir, apenas ser aplicada a partir do momento em que passar a vigorar.

Apesar de que as regras antigas são mais vantajosas e a possibilidade de optar pelo direito adquirido valha mais a pena, é preciso cautela. Analise todas as regras de transição e veja se o valor da aposentadoria é realmente o que dará maior retorno financeiro para você.

Já pedi a aposentadoria? Vou me aposentar pelas novas regras?

Negativo. Pode ficar calmo. Aqueles que já haviam dado entrada na solicitação de aposentadoria antes da Reforma não serão afetados com as novas regras. Quando o benefício for concedido, seguirá as regras que eram estabelecidas antes do dia 13/11/2019.

Como mencionamos anteriormente, se ainda há dúvidas, procure um profissional especializado na área para orientar e analisar o seu caso especificamente.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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ANA LUZIA RODRIGUES

Leonardo Grandchamp

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