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Na matéria de hoje vamos esclarecer sobre um assunto pouco falado e que gera muitas dúvidas, sendo: O FGTS entra na partilha de bens do divórcio? Continue conosco e entenda um pouco mais sobre este assunto.
FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ele tem o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
No início de cada mês os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados um valor que corresponde a 8% do salário de cada funcionário.
Este pagamento é constituído pelo total de depósitos mensais, esses valores pertencem aos empregados que podem usufruir do total depositado em determinadas situações.
Supondo que o regime seja de separação total de bens, neste caso o FGTS não é compartilhado, pois, a separação total de bens não existe patrimônio comum do casal.
Portanto o FGTS não é compartilhado no momento do divorcio.
Ambos os regimes existem patrimônio comum do casal, o patrimônio é considerado do casal, são patrimônios em que na hora do divorcio são partilhado em partes iguais.
Ressaltando que de acordo com a Lei, rendimentos que venha do salário não são partilhados.
Mas existe um entendimento do Tribunal de Justiça que o FGTS entra sim na partilha, ou seja todo FGTS que foi depositado na conta durante o casamento ou união estável no momento do divorcio o outro terá direito sim, sendo dividido em partes iguais.
Mas vale ressaltar que, não será a partilhado todo o valor que está depositado, será dividido somente o valor depositado durante o casamento ou união estável, ou seja, o valor depositado antes do casamento não é partilhado.
Assim que ocorrer o divorcio, é enviado um ofício para a caixa informando sobre a separação e se for o caso informando que o ex cônjuge terá direito a metade do valor depositado durante o casamento.
Só será possível sacar o FGTS quando o titular da conta cumprir com todos os requisitos do saque do FGTS e automaticamente será liberado para o ex cônjuge também.
Por Laís Oliveira.
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