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Termo de Quitação Trabalhista: Saiba como funciona e quando assinar o documento

Centenas de ações discutindo direitos trabalhistas são recebidos pela Justiça e, para diminuir essa demanda a Reforma Trabalhista regulamentou o uso do termo de quitação anual do contrato de trabalho, firmado entre empregado e empregador.

No entanto, muitas pessoas não sabem como funciona esse documento, quando e quem deve assiná-lo.

Para isso, preparamos esse artigo com as principais informações sobre o documento que tem sido considerado muito importante para a desburocratização de processos como a liberação de guias para que o empregado possa sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além dos devidos encaminhamentos para o recebimento do seguro-desemprego.

A medida agiliza ainda o processo de rescisão do contrato de trabalho, pois, as partes interessadas reconhecem perante o sindicato da categoria, que todos os direitos trabalhistas foram cumpridos de acordo com a lei.

Para isso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) destaca em seu artigo 507-B: 

É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como é feito o termo de quitação?

Fica à cargo do sindicato verificar todos os holerites assinados pelo empregado e, posteriormente, realizar uma entrevista para que o trabalhador possa relatar todas as suas informações e assim, será comparado com aquelas prestadas pelo empregador.

Ao verificar que está dentro da legislação e dos acordos firmados pela categoria, o  empregado assinará a quitação anual, o que demonstra que concorda com todas as informações.

Mas é importante ressaltar que o empregado não é obrigado a assinar o documento, desta forma, pode ser marcada uma reunião para que a empresa e o funcionário possam conversar e esclarecer os pontos que não concordam e falar sobre a importância do termo de quitação. 

Garantias

A importância do termo de quitação está no valor legal que possui, podendo ser utilizada para que os empregadores possam se defender em possíveis processos trabalhistas, porém, vale lembrar que a assinatura do documento não significa que o colaborador renunciou aos seus direitos, uma vez que, se for comprovada fraude ou coação para a assinatura do termo de quitação, será considerado inválido.

Então, se o trabalhador decidir acionar a Justiça para reclamar situações trabalhistas e tiver assinado o termo, precisará provar que foi coagido a assinar o documento ou então, que os cálculos das verbas recebidas e que foram registradas no termo de quitação estão erradas, conforme resguarda o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna: 

“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo que as verbas não discriminadas, e, portanto, não abrangidas pela quitação, poderão ser levadas ao poder judiciário para apreciação.” 

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Por Samara Arruda

Wesley Carrijo

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