CLT

Teste de Gravidez no Exame Admissional: Prática Comum ou Discriminatória?

O processo de seleção e admissão de novos funcionários é uma etapa crucial no mundo corporativo, onde empresas buscam garantir a adequação de candidatos às vagas disponíveis.

No entanto, há uma questão importante que vem gerando debates sobre a legalidade e ética das práticas envolvidas: a solicitação de testes de gravidez durante os exames admissionais.

Isso levanta questões sobre os direitos das trabalhadoras e a igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Nos últimos anos, tem havido relatos de mulheres que, ao se candidatarem a vagas de emprego, foram submetidas a testes de gravidez durante os exames admissionais.

Embora isso possa parecer uma prática de rotina para algumas empresas, a legalidade e a ética dessa abordagem são alvo de controvérsia.

A Legalidade do Teste de Gravidez: O que diz a lei?

No Brasil, a Constituição Federal e a legislação trabalhista são claras ao garantir a igualdade de gênero e a proteção das mulheres no ambiente de trabalho.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, incluindo aquela relacionada à maternidade.

Conforme estipulado no artigo 2º da Lei nº 9.029/95, conhecida como Lei Benedita da Silva, é ilegal solicitar teste, exame, laudo ou qualquer outra documentação para comprovar a gravidez ou esterilização, seja prévio à contratação ou em qualquer outra fase do vínculo empregatício.

A prática também é proibida pelo artigo 373-A, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipula que os empregadores não podem negar emprego, promoção ou demitir uma trabalhadora grávida, exceto nos casos em que a natureza da atividade seja claramente incompatível com a gestação.

Fora de tais circunstâncias excepcionais, a exigência de testes de gravidez de funcionárias ou candidatas a uma vaga de trabalho é considerada discriminatória, sujeita a sanções criminais (detenção de um a dois anos e multa) e à possibilidade de ações de indenização por danos morais.

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Teste de gravidez no exame demissional

Conforme o artigo 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador pode, de fato, exigir a realização de exame de gravidez no momento da dispensa.

A proibição de atestados de gravidez aplica-se na admissão e durante a vigência do contrato, mas não se estende ao momento da rescisão do contrato de trabalho.

A solicitação de um exame de gravidez no atestado demissional pode ser vista como uma medida para garantir a segurança jurídica de ambas as partes, o empregador e a funcionária.

Isso se encaixa na preocupação de cumprir o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que visa proteger o direito da gestante ao emprego.

Nesse contexto, o empregador não estaria discriminando, mas sim buscando garantir que a funcionária gestante tenha seus direitos preservados, incluindo o direito à reintegração ao emprego.

Tal atitude também permite que ambas as partes estejam amparadas pela previdência social durante o período de licença maternidade.

Portanto, solicitar um exame de gravidez no atestado demissional pode ser interpretado como uma medida de precaução para garantir o cumprimento das obrigações legais e proteger os direitos das trabalhadoras gestantes e, ao mesmo tempo, oferecer segurança jurídica ao empregador.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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