DIREITO DAS SUCESSÕES é a parte do Direito que estuda as regras relacionadas a inventário, partilha, ordem na transmissão patrimonial do morto em favor de seus herdeiros e outros pontos MUITO interessantes. As regras encontram-se lapidadas no Código Civil atual a partir do art. 1.784 e o art. 1.829 cuida da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, onde a Lei diz, em outras palavras, quem vai receber o que o morto deixou.
É muito importante considerar a DATA DO FALECIMENTO já que valerá para o caso sempre a Lei da época da MORTE, cf. regra do art. 1.787 do CCB:
“Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.
Conforme as regras do atual 1.829, no caso de falecimento de pessoa solteira, sem união estável, sem filhos, herdarão seus ascendentes:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos DESCENDENTES, em concorrência com o CÔNJUGE sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ASCENDENTES, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos COLATERAIS”.
Sobrinhos não receberão herança do tio solteiro, sem filhos ou união estável se o falecido deixar ASCENDENTES (mãe, pai, avós etc) vivos – já que estes preferem aos demais na ordem de vocação hereditária. Necessário também averiguar se efetivamente o morto não deixou TESTAMENTO já que se o falecido poderia destinar PARTE da herança a eventuais COLATERAIS até o quarto grau (irmãos, tios e SOBRINHOS, sobrinhos-netos, tios-avôs e primos – na forma do art. 1.592 do mesmo CCB). Por fim, necessário observar que sendo os ascendentes herdeiros NECESSÁRIOS (art. 1.845) – lhes pertencerá, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que se denomina “legítima” (art. 1.846).
A orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é tranquila:
“STJ. REsp: 1357117/MG. J. em: 13/03/2018. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. (…). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. (…). 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4. Os PARENTES COLATERAIS, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso especial não provido”.
Artigo original de Julio Martins
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