Tire suas dúvidas sobre a DIRF

Diversas são as obrigações tributárias devidas pelas organizações e cada uma delas possui suas particularidades. Por essa razão, o pleno conhecimento de suas regras corresponde a um verdadeiro desafio para os setores fiscal, trabalhista e contábil.

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Uma dessas obrigações é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF), cujas informações de preenchimento e a transmissão podem gerar várias dúvidas.

Mas não é preciso se preocupar, pois o post abaixo vai esclarecer as principais questões sobre esse documento. Com isso, você estará preparado para preencher a declaração e enviá-lo à Receita Federal com total tranquilidade. Acompanhe os tópicos seguintes e entenda mais sobre a DIRF!

O que é DIRF?

Conforme citado anteriormente, a DIRF corresponde à Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte, sendo uma obrigação acessória de todas as pessoas de natureza jurídica e que recolhem o tributo — exceto do microempreendedor individual (MEI).

Entre outros propósitos, a DIRF informa ao Fisco quais os montantes de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) que foram pagos em relação à folha de pagamento, e também o IR retido de pessoas jurídicas, nos critérios que reza a legislação.

Vale dizer que a DIRF também é usada para declaração de valores correspondentes aos pagamentos destinados a planos de saúde de pessoas jurídicas.

Quem precisa emitir a DIRF?

Agora que você já sabe o que é DIRF, é preciso entender quem precisa entregar essa declaração. Em síntese, essa é uma obrigação de toda pessoa jurídica que, no ano anterior, pagou rendimentos que incidiram sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte, ainda que isso tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário.

A obrigatoriedade ainda se estende a organizações que tenham realizado pagamento, crédito ou envio ao exterior de capital, referente a investimentos, royalties, juros sobre o capital próprio, locações, fretes internacionais, previdência complementar, entre outras transações definidas na norma.

O processo de entrega da declaração

A emissão da declaração deve ser realizada por meio do Programa Gerador de Declarações. Vale dizer que é preciso ter um certificado digital para viabilizar a transmissão da declaração, salvo as empresas que são optantes do Simples Nacional.

O processo de preenchimento das informações

Diante de tudo o que foi dito, o que é DIRF já deve estar claro, bem como os processos que envolvem sua emissão. No entanto, convém esclarecer quais são as principais informações que devem ser prestadas por meio dessa declaração:

  • importâncias retidas na fonte, inclusive seus valores em centavos, explicitados por período mensal de pagamento e por código de receita;
  • valores tributáveis ou isentos de declaração, pagos ou creditados no Brasil;
  • valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados fora do Brasil.

Não obstante essas informações, é preciso ainda trazer dados referentes aos beneficiários, tais como quitações de plano de saúde empresarial.

Os processos pós-entrega da DIRF

A emissão e a aceitação da DIRF não encerram o compromisso do empreendedor ou empresário quanto à declaração.

Por exemplo, se tratando de 2017, até 28 de fevereiro, último dia útil do mês, foi necessário fornecer aos profissionais todos os documentos que contenham a natureza e os valores recebidos, além das deduções e retenções de Imposto de Renda no ano-calendário anterior.

O colaborador assalariado deve receber essas informações quando o valor pago a este, durante o ano anterior, for igual ou maior que R$ 28.559,70.

Finalmente, também é necessário prestar informações ao beneficiário sobre valores de previdência complementar e de planos de seguros de vida que foram pagos ao longo do ano-calendário.

Via mxm

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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