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Tire todas as suas dúvidas sobre Férias

Entenda como funcionam as férias, quais são os direitos do empregado e do empregador.

A legislação trabalhista garante a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, as férias. A cada 12 meses, o que chamamos de período aquisitivo, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração.

O período aquisitivo é contado a partir da data que o empregado foi admitido. Por exemplo: o empregado iniciou as atividades na empresa em 01/08/2016, o primeiro período aquisitivo será de 01/08/2016 a 31/07/2017, o segundo período será de 01/08/2017 a 31/07/2018 e assim por diante.

A duração das férias

Em regra geral, as férias sempre são contadas em dias corridos.

Após 12 meses de trabalho, todo empregado tem direito às férias nas seguintes proporções:

  • 30 dias se durante o período aquisitivo houver tido até 5 faltas não justificadas
  • 24 dias se houver tido de 6 a 14 faltas não justificadas
  • 18 dias se houver tido de 15 a 23 faltas não justificadas, e
  • 12 dias se houver tido de 24 a 32 faltas não justificadas
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O empregado perde direito às férias se incorrer em qualquer dessas situações:

  • Quando estiver em gozo de qualquer licença remunerada por mais de 30 dias
  • Se sair do emprego e não for readmitido nos próximos 60 dias
  • Quando deixar de trabalhar, recebendo seu salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação total ou parcial da empresa
  • Se durante o período aquisitivo tiver recebido da Previdência Social, por mais de 6 meses (mesmo que descontínuos), benefícios por acidente de trabalho ou auxílio doença

Em todos esses casos, quando o empregado retornar às suas atividades, iniciará um novo período aquisitivo

Concessão das férias

As férias são concedidas em um único período, após 12 meses que o empregado tiver sido admitido. Agora, após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada. Porém, para que as férias sejam divididas deve haver concordância do empregado.

Outro ponto importante da Reforma Trabalhista é que as férias não podem iniciar dois dias que antes de qualquer feriado e nem do dia do descanso semanal.

O empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros da mesma família que trabalharem na mesma empresa, tem o direito de gozarem as férias juntos, se isso não resultar em prejuízo para o empregador. Para os demais casos, o período das férias deve ser aquele que melhor atender os interesses do empregador. Certamente, que um acordo é o melhor caminho.

Sobre “vender as férias

Já sobre o popularmente conhecido como “vender as férias”, o empregado tem o direito de “vender” até 10 dias de férias, esses dias são chamados de abono pecuniário. Porém, esse direito não existe quando se trata de férias coletivas e deve ser acordado entre o empregador e o sindicato da classe.

O pagamento das férias

O empregado receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão.

Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado.

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis ou por tarefa, deverá ser apurada a média do período aquisitivo e será essa a remuneração devida na concessão das férias. Já se o salário for pago por comissão, será considerada a média recebida nos 12 meses anteriores a concessão das férias.

As horas extras, adicionais noturnos e insalubridade também devem ser apuradas as médias e pagas nas férias. Neste caso, é mais prudente apurar a média dos últimos 6 e dos últimos 12 meses, e considerar a que for maior.

O empregador deve efetuar o pagamento com 2 dias de antecedência ao início das férias.

Concluindo

As férias são um direito constitucional, como vimos, a lei prevê os direitos do empregador e do empregado. Certamente, um acordo é o melhor caminho para ajustarem as datas e o período.

Este artigo foi baseado no Capítulo IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 129 ao 145.

Com Contabilidade Dennis Nepomuceno

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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