CLT

Todo trabalhador tem direito a intervalo intrajornada? Veja aqui!

Ter um tempo suficiente para comer e descansar no meio da jornada de trabalho é importante para manter o rendimento no trabalho. Saiba que este intervalo é previsto na legislação trabalhista brasileira, além de ser fundamental para a saúde física e mental do empregado.

Como eles são obrigatórios, devem ser manejados com atenção pelo empregador, para evitar problemas judiciais e perda de eficiência da equipe. 

O nome desta “pausa” é chamado de intervalo intrajornada. Trata-se justamente do período de descanso que o trabalhador deve ter para repousar ou se alimentar durante seu expediente. 

Quer conhecer mais sobre o assunto e o que prevê a lei? Continue a leitura.

O que é intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada fixa os momentos durante o trabalho em que o empregado terá o direito de se alimentar ou descansar.

Todo trabalhador que exerça função por ao menos quatro horas tem direito a uma pausa, que não pode ser suprimida nem mesmo se ele próprio autorizar.

O que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada?

Está previsto na CLT, em seu artigo 71, que para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

 Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.

Também é importante ressaltar que essa pausa é considerada à parte da jornada de trabalho. Portanto, se houver alguma mudança no tempo de intervalo, ela deve ser feita mediante acordo com a empresa.

Quanto tempo é o intervalo intrajornada?

De acordo com o Artigo 71 da CLT, está previsto que para jornadas de pelo menos seis horas, o intervalo deve ser de uma hora. Se o expediente durar entre quatro e seis horas, o intervalo será de 15 minutos.

Para calcular o intervalo intrajornada, vamos a um exemplo simples: Se o funcionário entra às 9h, tem uma jornada de oito horas para cumprir e faz uma pausa para o almoço às 12h, ele pode retornar às 13h ou às 14h. Se retornar às 13h, sai às 18h. Se retornar às 14h, sai às 19h.

O intervalo só não pode exceder duas horas, nem ser inferior a uma hora. O trabalhador poderia voltar às 13h15, por exemplo, saindo às 18h15. O mesmo é válido para jornadas noturnas, que são as que acontecem entre 22h e 5h.

Intervalo intrajornada pode ser reduzido?

Sim! Com a Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, ficou estabelecido que o intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos. 

Neste sentido, a empresa precisa ter autorização do Ministério Público do Trabalho para isso e também deve cumprir a exigência de organização do refeitório no local de trabalho. Além disso, a redução não é permitida quando o funcionário estiver fazendo horas extras ou caso exista acordo ou convenção coletiva que exclua o intervalo por completo.

Também existe uma situação especial para motoristas, cobradores, fiscais de campo, empregados de empresas de transporte coletivo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários. Para esses profissionais, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em períodos menores.

A regra para esses casos é que o tempo de descanso deve ocorrer ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e esteja previsto em norma coletiva de trabalho.

Pode acontecer do trabalhador não conseguir usar todo o seu intervalo intrajornada. A lei estabelece que, nesse caso, a empresa deve pagar o período como hora extra.

Intervalo intrajornada X intervalo interjornada

Cuidado para não confundir! O intervalo intrajornada é o que ocorre durante a jornada diária de trabalho. O intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. 

Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

Já o intervalo interjornada é o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima, ou seja, entre o fim de um expediente e início de outro.

Essa opção está prevista no Artigo 66 da CLT, que determina que entre duas jornadas deve haver o descanso mínimo de 11 horas. Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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