CLT

Trabalhador alcoólatra ou dependente químico não pode ser demitido!

O trabalhador que sofre de alcoolismo ou de algum tipo de dependência química não pode ser demitido por justa causa por parte da empresa, a depender do motivo que, claro, motivou a dispensa do funcionário.

Isso porque, apesar de haver um amparo legal na legislação brasileira, que concede esse direito ao patrão em algumas circunstâncias, muitas vezes o motivo do desligamento está atrelado ao preconceito e desconhecimento da lei e do problema.

No caso do alcoolismo ou dependência química, ambos são vícios que fazem com que a pessoa sinta a necessidade de consumir tal substância, porém, a dispensa por algum tipo de preconceito ou desconhecimento pode ser uma atitude equivocada por parte da empresa.

Relação do trabalho e o vício

O trabalhador alcoólatra ou dependente químico passa por situações difíceis, além de, claro, sofrer com o preconceito enraizado da sociedade.

Contudo, de fato a doença pode afetar a relação e funções do trabalhador, tendo em vista que o vício acomete estragos relacionados ao corpo e a mente do dependente.

Sendo assim, é preciso que a empresa identifique o problema do trabalho e colabore com o mesmo encaminhando para a busca do tratamento para o seu problema.

Demissão do trabalhador

A jurisprudência atual, defende que a demissão do trabalhador por justa causa, em decorrência de efeitos do alcoolismo ou da dependência química, não é valida, onde, o trabalhador poderá entrar com ação judicial para pedir:

  • Danos morais;
  • Reintegração ao trabalho;
  • Caso necessário afastamento para tratar a doença perante o INSS.

Sendo assim, podemos concluir que a empresa não deve demitir seu colaborador por estar em uma situação de vício, tendo em vista que essa questão hoje se caracteriza como doença e a empresa não pode demitir o funcionário que está doente.

Dessa maneira, a orientação é que a empresa encaminhe o trabalhador para o setor de Medicina e Segurança do Trabalho, ao INSS, ou ainda ao SUS para que o mesmo seja encaminhado para tratamento e retorne para suas atividades na dispensa, sem que ocorra a dispensa discriminatória.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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