O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que se caracteriza pela prestação de serviços de forma não contínua, ocorrendo de maneira esporádica de acordo com a demanda do empregador.
Esse tipo de contrato, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, traz diversas características específicas.
Sua criação deu-se a partir da Lei 13.467/2017. Desde então, possui respaldo legal e garante uma série de direitos e deveres ao trabalhador e empregador sob esse tipo de contrato.
Todavia, este tipo de contrato de trabalho ainda causa dúvidas tanto para patrões como para empregados. Quais os direitos do trabalhador, qual é a jornada de trabalho e quais as suas características?
Para esclarecer todas as perguntas, acompanhe a leitura a seguir.
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Trabalho intermitente é um modelo de atuação em que o profissional vai trabalhar somente em determinados períodos e recebe seu pagamento com base nas horas destinadas ao serviço.
Para que haja realização de atividades, deve-se realizar a convocação em até 72 horas anteriores ao início previsto. O colaborador, por sua vez, tem 24 horas para aceitar ou recusar.
Um detalhe importante é que a recusa não se caracteriza como insubordinação ou rompimento do contrato de trabalho, mas sim como um direito do trabalhador.
Uma vez finalizada a convocação, o trabalhador fica inativo da empresa. Durante este período, que pode ser de dias, semanas ou até meses, ele não realiza nenhum tipo de atividade para o empregador. Por isso, não há nenhuma remuneração ou encargos devidos.
Enquanto está inativo em uma empresa, ele pode aceitar a convocação de outros contratantes. Ou seja, não há exclusividade contratual, e o trabalhador intermitente pode manter vínculo empregatício com quantas e quais empresas quiser.
O trabalho intermitente prevê a assinatura da Carteira de Trabalho do funcionário, bem como registro no eSocial e elaboração do contrato de trabalho.
O trabalho intermitente possui características e regras próprias bem definidas, que o diferenciam das demais modalidades e o tornam único. São elas:
O trabalhador intermitente pode trabalhar quantas horas o empregador precisar, desde que a jornada seja acordada no momento da convocação. Além disso, deve-se seguir os limites legais de 8 horas diárias e 220 mensais.
Este tipo de contrato deve ser firmado por escrito e assinado por ambas as partes.
No documento deve-se registrar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional e nem aos demais trabalhadores da empresa com mesmo cargo ou função. Sejam eles intermitentes ou não.
O trabalhador intermitente tem direito à maioria dos direitos trabalhistas convencionais. São eles:
O INSS é um dever do empregador intermitente. O empregado deve contribuir caso o valor da remuneração não atinja o mínimo para a contribuição.
Os valores de salário, férias, 13° salário e Descanso Semanal Remunerado devem ser pagos de forma proporcional ao final de cada convocação.
Portanto, existe uma espécie de adiantamento dos encargos anuais, enquanto o salário não é fixo e depende da quantidade de horas de atividade.
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Por fim, não confundir Intermitente como temporário. No trabalho temporário a contratação não é direta entre empregador e empregado, mas sim de forma indireta, por intermédio de uma empresa especializada para este fim (terceirizada).
O contrato de trabalho temporário também é mais vantajoso quando o empregador precisa substituir um profissional por um tempo determinado e que retornará em breve.
Outra característica importante é que o contrato poderá ser firmado pelo período de 180 dias. Contudo, ele ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias.
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