Imagem por @peoplecreations/ freepik
Um tema que costuma gerar muitas dúvidas por parte dos trabalhadores diz respeito as horas extras. Esse assunto é de interesse direto dos trabalhadores, tendo em vista que reflete diretamente na produtividade do trabalhador assim como na sua remuneração.
As horas extras dizem respeito a todo o período de trabalho que ultrapasse a jornada pactuada por meio do contrato. Normalmente a jornada usual é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, as horas extras são computadas no período de trabalho excedente a esse tempo.
A hora extra pode acontecer com o empregado iniciando o trabalho mais cedo, saindo mais tarde, ou até mesmo deixando de usufruir do intervalo.
Vale lembrar que conforme o artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que o trabalhador pode fazer no máximo duas horas extras diárias.
Depende! Como as horas extras precisam ser estabelecidas em convenção coletiva ou acordo de trabalho firmado entre empregado e empregador, é possível que o trabalhador recuse a exigência de fazer hora extra mesmo diante da antipatia do empregador diante da recusa do empregado.
No entanto, conforme expresso no artigo 61 da CLT, a jornada extraordinária é permitida quando por motivo de força maior, ou seja, para realização de serviços inadiáveis, ou ainda quanto sua inexecução cause prejuízo manifesto que, caso não sejam executados, poderão acarretar prejuízo ao empregador.
O pagamento da hora extra deve ser remunerada com adicional de, no mínimo 50% do valor da hora de trabalho, assim como previsto no artigo 7º, XV da Constituição Federal. Contudo, caso as horas sejam realizadas em domingos e feriados o adicional será de 100%.
Vale lembrar que a hora extra pode ser negociada por acordo ou convenção coletiva e deverá constar na folha de pagamento do empregado a discriminação da quantidade de horas extras prestadas e seu respectivo valor.
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