Imagem por @gustavomelossa / freepik / editado por Jornal Contábil
Fortes chuvas provocaram alagamentos, estragos e deixaram ao menos 36 vítimas e 40 desaparecidos no litoral de São Paulo, segundo o Corpo de Bombeiros. De acordo com o governo do estado, 228 pessoas estão desalojadas e 338 permanecem desabrigadas. As buscas prosseguem nesta segunda-feira (20).
Segundo a CNN Brasil, uma criança de dois anos, que estava soterrada na região da Vila Sahy, na cidade de São Sebastião, uma das mais atingidas pelos temporais, foi resgatada pelas equipes do Comando de Aviação João Negrão e do Corpo de Bombeiros. A criança foi transportada para o Hospital Regional do Litoral Norte.
A Defesa Civil do estado recomendou que a população evite o deslocamento para o litoral Norte até que a situação esteja normalizada.
As cidades de Ubatuba, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Bertioga, estão em estado de calamidade pública decretado pelo governador Tarcísio de Freitas. Elas foram impactadas pelas fortes chuvas que atingiram a região.
Nestas cidades, o trabalhador vai poder sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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O Saque Calamidade do FGTS é uma modalidade em que o trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural que tenha atingido a sua área de residência.
É considerado desastre natural para sacar o FGTS:
O valor do saque será o saldo disponível na conta do FGTS, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
O trabalhador que mora nas regiões atingidas por fortes chuvas devem consultar a Caixa Econômica Federal da sua cidade para ter acesso ao dinheiro.
Para solicitar o Saque do FGTS Calamidade através do APP FGTS, o trabalhador deve seguir os passos a seguir:
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O valor só é liberado quando é decretado o estado de calamidade pública por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
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