Fonte: gov.br
Quando o trabalhador pensa em pedir demissão do seu emprego, um dos primeiros pensamentos que vem na cabeça, é saber se a empresa pode ou não fazer um acordo, para que assim o trabalhador possa ter acesso às verbas rescisórias.
Essa situação é denominada demissão em comum acordo, sendo efetivada quando a empresa e o trabalhador definem em um consenso, o fim do contrato de trabalho. Antigamente, a demissão em comum acordo acontecia de forma ilegal, pois não havia regulamentação, onde em um consenso o trabalhador devolvia para a empresa a multa de 40%.
No entanto, no ano de 2017, a Reforma Trabalhista modificou diversas normas relativas à relação entre empresa e funcionário. Em vias de regra, a medida acabou flexibilizando as negociações, bem como regulamentou práticas que já eram comuns, dentre elas, a demissão consensual, que possui agora regras específicas para que possa acontecer.
A demissão em comum acordo foi regulamentada pela Reforma Trabalhista, tornando legal, uma prática que sempre existiu no mundo corporativo.
Era extremamente comum se deparar com a situação em que o trabalhador desejava deixar o seu emprego, realizar o acerto com a empresa para ser demitido sem justa causa, podendo assim, resgatar o saldo do FGTS e ter acesso ao seguro-desemprego.
Em contrapartida, o trabalhador se comprometia a devolver a multa de 40% para a empresa. Sem regulamentação essa prática podia gerar sérios problemas e em alguns casos se configurar até mesmo com fraude.
Agora, com as novas normas expressas no artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador que deseja sair do seu emprego, pode entrar em acordo, optando pela demissão em comum acordo, que funciona como um meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.
No novo modelo de demissão, o trabalhador recebe uma multa de 20% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado, podendo movimentar ainda, até 80% do Fundo de Garantia.
O pagamento das verbas trabalhistas na demissão em comum acordo funciona da seguinte forma:
Atenção! No caso da demissão em comum acordo, conforme expresso no § 1º do artigo 484-A, no caso da rescisão em comum acordo o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Na demissão em comum acordo, o profissional possui direito a parte das verbas rescisórias reduzidas pela metade, como é o caso do aviso prévio indenizado, que passou de 100% para 50% e a multa sobre o saldo do FGTS que passou de 40% para 20%.
Vale lembrar que o trabalhador poderá movimentar 80% do valor do seu FGTS e não mais 100% no caso da rescisão por acordo trabalhista.
Cálculo do FGTS
Vamos a um exemplo prático onde o trabalhador tinha o saldo de R$ 4.000, vejamos como fica:
Cálculo do aviso prévio indenizado
Vamos a um exemplo onde o trabalhador exerceu atividade por 4 anos e sua última remuneração foi de R$ 4.000, vejamos como fica:
13º salário proporcional
Vamos ao exemplo onde o trabalhador tinha um salário de R$ 4.000 e trabalhou por 6 meses, vejamos:
13º salário proporcional = (salário ÷ 12) x (meses trabalhados no ano)
Férias
Vamos ao exemplo onde o trabalhador tinha um salário de R$ 4.000 e trabalhou por 6 meses, vejamos:
Férias proporcionais:
Salário: R$ 4.000
Meses trabalhados: 6 meses
Férias proporcionais: salário / 12 x meses trabalhados + ⅓
Total: R$ (4000 /12) x 8 + ⅓ = 4000 + ⅓ = R$ 3.555,54
Férias vencidas:
Salário: R$ 4.000
Férias vencidas: salário + ⅓
Total: R$ 4000 + ⅓ = R$ 5.333,32
Atenção! Não foram considerados nos cálculos acima descontos de IRRF, adiantamentos, previdência e etc.
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