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Trabalhador que processar empresa não precisa arcar com os custos

O Supremo Tribunal Federal concluiu votação sobre um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista de 2017: o pagamento de honorários de perícias e até mesmo dos advogados das empresas.  

A questão vinha sendo debatida no STF desde 2018, que concluiu ser inconstitucional cobrar do trabalhador – mesmo nos casos em que ele perca o processo – valores que deveriam ser gratuitos para o acesso à Justiça. O entendimento do Supremo foi de que isso limitaria a assistência judicial. 

Essa decisão é resultado da análise de uma das primeiras contestações da Procuradoria-Geral da República (PGR) em relação ao texto da Reforma Trabalhista, que alterou uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Mas atenção: o STF manteve a obrigatoriedade dos pagamentos se o trabalhador que processar a empresa não comparecer as audiências e não justificar sua ausência. O artigo também tinha sido contestado pela PGR.  

Vale lembrar que o benefício de gratuidade na Justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57. 

Como o STF não datou a decisão, os trabalhadores que pagaram esses custos em processos anteriores podem reaver os valores. No entanto, ainda há dúvidas sobre como serão interpretados os casos em que já foram pagos estes valores mas os processos ainda estão em andamento. 

Reforma Trabalhista

A Lei 13.467, que alterou artigos da CLT e ficou conhecida como Reforma Trabalhista, está em vigor desde 2017. Regras sobre remuneração, jornada de trabalho, férias e trabalho remoto (teletrabalho) foram as principais mudanças. 

A expectativa do Governo Michel Temer era de que as alterações iriam dinamizar as relações trabalhistas, possibilitando mais geração de emprego e renda, o que não ocorreu. De lá para cá, diversos artigos da Lei vêm sendo contestados. 

Os acordos coletivos passaram a ser mais importantes do que a própria legislação, ou seja, o acertado entre o empregado e o empregador, desde que respeitados os direitos essenciais como férias e 13º salário, é o que vale. O pagamento de sindicatos também deixou de ser obrigatório.

A jornada de trabalho, que antes era limitada a8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora firmada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. As férias de 30 dias também podem ser parceladas em até 3 vezes. A jornada de trabalho de grávidas e lactantes, assim como o local onde elas irão desempenhar suas funções, também não pode ser considerado insalubre. 

jornalcontabil

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