Imagem por @cesarvr / freepik
Uma questão que gera muita confusão tanto por parte do trabalhador quanto da empresa está relacionada a demissão do funcionário acidentado.
Muitas pessoas acreditam que existe a possibilidade de estabilidade, enquanto outros funcionários acabam sendo demitidos mesmo após o acidente.
Mas afinal de contas, o que diz a lei quanto a demissão do trabalhador acidentado? Será que é permitido ou o mesmo passa a ter direito a estabilidade? Descobriremos agora!
O trabalhador que tenha sofrido um acidente no trabalho, tem o direito garantido de uma estabilidade mínima de 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho, desde que tenha a qualidade de segurado para solicitar o auxílio-doença.
Além disso, a manutenção por todo esse período deve ocorrer sem que ocorram prejuízos de seus proveitos. Essa estabilidade tem início a partir do momento em que se encerra o auxílio-doença, concedido ao trabalhador acidentado.
Dessa forma, é preciso deixar claro que não existe justa causa nessa condição, ou seja, não é permitido que a empresa demita o funcionário.
Caso a empresa mesmo assim opte por demitir o trabalhador, a mesma estará cometendo uma infração sob pena de ser condenada a reintegrá-lo através de determinação judicial.
A estabilidade do trabalhador afastado por acidente ou doença em um período superior a 15 dias e que tenha direito ao auxílio-doença está previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Veja o que diz o referido artigo da Lei 8.213/1991:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, é importante esclarecer que a estabilidade não se aplica para afastamentos por acidente ou doença inferior a 15 dias, pois, sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários.
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