A 8ª turma do TST minorou indenização por danos morais que um resort terá de pagar a um funcionário por assédio moral. Para o colegiado, o valor fixado de R$ 10 mil pelo Tribunal de origem foi excessivo, sendo readequado para R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou ter sofrido assédio moral do subgerente do resort, que, sem qualquer motivação, o mandava calar a boca na presença de outros empregados quando fazia alguma pergunta. Sustentou ainda ter sido excluído de todas as reuniões de empregados e ter sofrido várias suspensões imotivadas.
O TRT da 19ª região considerou ser devida a indenização pretendida, diante da confirmação pelas testemunhas de que o empregado era tratado de forma diferenciada e “perseguido” pelo subgerente. Assim, o resort foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil.
Proporcionalidade
No recurso ao TST, a empresa pediu a minoração do valor, sustentando que a culpa não ficou comprovada e que a condenação se baseou em prova frágil (os depoimentos das testemunhas e do próprio encarregado).
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamente.
“No caso, o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo em face do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Assim, a 8ª turma decidiu diminuir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Fonte: Migalhas
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