Em decorrência da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.045, instituindo o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm.
O programa permite que as empresas possam reduzir a jornada de trabalho e o salário dos trabalhadores proporcionalmente, bem como autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Através da Medida Provisória, o governo cria a estabilidade para o empregado pelo mesmo período em que há a redução do salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
13º pode ser menor para quem teve o contrato de trabalho temporariamente suspenso
O benefício criado pelo governo foi feito seguindo a legislação trabalhista e o 13º salário é pago de acordo com cálculo baseado na quantidade de meses trabalhadores, tendo como base o salário relativo ao mês de dezembro.
Logo, sem uma definição específica, os trabalhadores que aderiram ao BEm podem receber de 13º um valor menor do que o habitual. Sendo assim, quem teve o contrato de trabalho suspenso poderá receber proporcionalmente, pois será contabilizado somente os meses trabalhados.
Esse ponto também gerou muitas dúvidas no ano passado, quando a Medida foi criada pela primeira vez. No período em questão o Ministério da Economia, havia divulgado que no caso do 13º salário “o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias”.
A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral.
A nota técnica esclarece ainda que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias. “Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho”, disse a nota.
Entretanto, diz a secretaria, através de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias.
Redução de jornada e trabalho
Para os casos em que houve apenas a redução de jornada e salário, o 13º salário e férias deve ser pago integralmente, sem qualquer alteração.
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