Muitas vezes os trabalhadores são pegos de surpresa ao verificar a escala de trabalho e verificar que será preciso trabalhar no feriado. Logo, muitas dúvidas surgem a cabeça, como se essa situação é ou não é permitida pela lei. Pois bem, se você também tem essa dúvida e gostaria de entender o que a legislação trabalhista diz sobre o caso, continue acompanhando!
Conforme expresso no Artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho nos dias de feriados religiosos e civis é vedado. Porém, conforme o Decreto 27.048/49 é permitido que determinadas categorias profissionais possam exercer atividade nesse período.
Assim, caso a atividade profissional do trabalhador não esteja relacionada no referido decreto, será necessária previsão estabelecida mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional.
Todavia, caso o empregado tenha que trabalhar no feriado, será necessário garantir uma folga compensatória em outro dia da semana em um prazo de sete dias. Caso o descanso não seja concedido ou for concedido após o sétimo dia a súmula 146 do TST define que o trabalho no feriado deverá ser pago em dobro.
Vale lembrar que a portaria 19.809/2020 incluiu novas categorias autorizadas a trabalhar aos sábados e feriados.
A legislação trabalhista determina que todo trabalhador tenha direito ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro caso a compensação não ocorra num prazo de sete dias.
Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.
As regras referentes a trabalhar no feriado estão previstas na Lei N° 605, promulgada em 5 de janeiro de 1949, nos artigos 8 e 9, como segue:
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
O programa "Contador Parceiro – Construindo o Sucesso", iniciativa conjunta entre o Conselho Federal de…
O Drex, versão digital do real regulamentada pelo Banco Central (Bacen), está prevista para ser implementada…
Abrir um negócio exige uma série de cuidados e demanda algumas ações por parte do…
A reforma tributária, aprovada no final de 2024, trouxe uma novidade que pode mudar a…
Se você já pensou em baixar uma versão modificada do WhatsApp, talvez seja hora de…
Se planejar financeiramente para a aposentadoria pode parecer um desafio, mas quanto antes você começar,…