A empresa ao contratar os serviços de um trabalhador autônomo, deverá proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre o valor da remuneração, e efetuar a retenção do imposto de renda (IRRF) com base na tabela mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Para definição da base de cálculo de incidência do INSSe do IRRF, deverão ser observadas as regras previstas nos Regulamentos da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
Quando a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), considerando a mesma base de cálculo utilizada para apuração e desconto da contribuição previdenciária.
Com o início da vigência do eSocial, as empresas enviarão ao Ambiente Nacional do eSocial os dados relacionados aos trabalhadores autônomos por meio dos seguintes eventos (arquivos):
Antes da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC).
Microempreendedor Individual enquadrado como Contribuinte Individual
Conforme o Manual do eSocial v. 2.4.02 (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração.
Base de Cálculo do Transportador Autônomo
I – INSS e SEST/SENAT
A base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Conforme o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como base de cálculo ou rendimento”.
II – IRRF
Para o cálculo do imposto de renda sobre o serviço do transportador autônomo, o contratante deverá considerar as seguintes bases:
Cronograma de implantação do eSocial
As empresas deverão observar o cronograma de implantação que foi estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial:
→ 08/01/2018: Grupo 1 – Entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 16/07/2018: Grupo 2 – Demais empregadores e contribuintes, exceto os integrantes dos grupos 3 e 4;
→ 14/01/2019: Grupo 3 – Administração Pública; e
→ 14/01/2019: Grupo 4 – Segurado Especial e pequeno Produtor Rural pessoa física (Resolução CDeS nº 4/2018) e demais empregadores e contribuintes pessoas físicas (Nota do CDeS – Portal eSocial em 16/07/2018)
Informações no período de vigência da GFIP/SEFIP
Durante a fase de implantação do eSocial estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na elaboração desta obrigação acessória, constará os seguintes dados dos autônomos: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, Cbo, categoria e código de ocorrência para situações com múltiplos vínculos.
Conforme o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:
→ 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
→ 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.
Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego. Sobre essas condições, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à contratação do autônomo:
a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços; e
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Segundo a Portaria do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
por Fagner Costa Aguiar
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