Em novembro de 2017, entra em vigor a Reforma Trabalhista de 2017. E com a lei veio uma nova forma de contrato de trabalho, o intermitente. O empregado é contratado para prestar serviço de forma não contínua, sendo possível alternar períodos de trabalho e de inatividade.
O trabalhador intermitente tem registro em carteira, entretanto, não irá trabalhar todos os dias, mas sim, conforme desejo da empresa.
O empregador pode contratar o trabalhador quando existir demanda por serviços, neste caso, os funcionários irão receber apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.
O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito, ou seja, anotação em carteira de Trabalho. Pela regra, a empresa deverá acionar o funcionário, com pelo menos três dias de antecedência, com a proposta de trabalho referente a quais dias o serviço será prestado e o que poderá ou não ser aceito pelo funcionário.
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Você não vai encontrar nenhuma regra em relação a carga horária mínima para o trabalhador intermitente na lei. No entanto, a empresa não pode exigir que o trabalhador intermitente ultrapasse a jornada de trabalho de 220 horas mensais. O intermitente só pode ter uma carga horária de 8 horas por dia.
A jornada de trabalho do empregado intermitente varia com a demanda do empregador, mas sempre deve respeitar este limite.
Qualquer empresa vai poder aderir ao modelo de trabalho intermitente. Mas a regra diz que o trabalhador intermitente não pode substituir trabalhadores efetivos ou temporários que já existam na empresa. Ele deve ser utilizado apenas para atender demandas pontuais e não contínuas de trabalho.
Ele terá direitos garantidos pela CLT (férias, 13° salário, férias, etc);
permite que as empresas contem com colaboradores de diversas especialidades para situações específicas;
liberdade para o colaborador trabalhar em diferentes empresas.
Limitação de prazo: contrato por prazo indeterminado;
Contratação direta: contrato diretamente entre empresa e empregado;
Recontratação: após 90 dias se não houver mudança na modalidade;
Flexibilização de horários: o empregado deverá ser acionado com pelo menos três dias de antecedência pela empresa;
Pagamento: variável de acordo com a quantidade de trabalho a ser realizado, semanal, quinzenal ou mensal;
Penalidade por falta: pagamento de multa de 50% sobre o valor total que receberia ao final da prestação do serviço;
Salário: pagamento e do valor do serviço já computado décimo terceiro, férias, depósito do FGTS e demais verbas trabalhistas;
Seguro-desemprego: não terá direito ao recebimento do benefício;
Recolhimento de INSS: feito pela empresa proporcionalmente ao trabalhador.
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