O trabalho noturno exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período normalmente destinado ao repouso do trabalhador. Com isso, pode gerar dificuldades no relacionamento familiar e afetar também o bem estar social do trabalhador.
Por razões como essas, são aplicadas regras especiais em relação a remuneração dos serviços e a duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista. Nesse texto, abordaremos as principais características desse tipo de prestação de serviços:
É aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, no caso de empregados urbanos e empregados domésticos.
De acordo com o art. 73 da CLT e o art. 14 da LC 150/2015, a hora desse tipo de jornada é computada como de 52 minutos e 30 segundos (redução de 07:30min em relação a hora normal de trabalho) para as atividades urbanas e trabalho doméstico. Isso significa que 1h trabalhada a noite equivale a 01h08min34s.
Apesar da hora de trabalho noturna ser reduzida, a concessão do período de descanso e alimentação, dentro ou fora do horário noturno de trabalho, não sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o intervalo é de 1h ele terá duração normal de 60 minutos.
A cada período de 52:30 min efetivamente trabalhados em horário noturno, será devido o adicional mínimo de 20% sobre o valor do salário-hora normal, o qual integrará o salário para fins de férias, 13º salário, FGTS, INSS e todos os efeitos legais.
As horas extras que forem trabalhadas dentro do período noturno também são apuradas com adicional mínimo de 50%. Nessa ocasião, o pagamento da hora extra e do adicional noturno se acumulam, sendo devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas além do acréscimo mínimo sobre a hora normal de trabalho.
Os adicionais por trabalho noturno, extraordinário e outros devem ser discriminados em recibo/folha de pagamento, para evitar a ocorrência do salário complessivo (Súmula 91 TST).
Sem prejuízo das previsões anteriormente mencionadas, os acordos ou convenções coletivas de trabalho poderão estipular percentual superior ao mencionado.
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Conteúdo original Contabilidade Dias
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