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Trabalho sem carteira assinada conta para aposentadoria?

É muito comum que em determinados períodos da vida o trabalhador brasileiro se encontre trabalhando de maneira informal, apesar de não ser legal é uma pratica ainda rotineira no mercado de trabalho do país.

Muitos trabalhadores inclusive nem cogitam a ideia de ser certo ou errado devido as dificuldades de se encontrar um emprego, contudo, essa dúvida acaba aparecendo quando estamos perto de se aposentar ou ainda enquanto estamos solicitando a aposentadoria.

Porém, será que o tempo trabalhado sem carteira assinada conta para a aposentadoria? É isso que vamos descobrir agora!

Trabalho sem carteira assinada

Para entender esse contexto precisamos entender que o empregado é segurado obrigatório da Previdência, veja:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.

Diante desse contexto é necessário verificar que não há exigência de que o vínculo de emprego esteja necessariamente formalizado na Carteira de Trabalho (CTPS). Logo, se existe a prestação de serviço, em caráter não eventual, com subordinação bem como remuneração, o trabalhador é automaticamente filiado à Previdência Social.

Sendo assim, o período trabalhado não só conta para a aposentadoria como pode gerar direito a qualidade de segurado do INSS, o que permite acesso a diversos outros benefícios, como no caso do auxílio-acidente ou auxílio-doença.

Mas vale lembrar que será necessário comprovar o serviço para que o mesmo possa valer.

Para provar o tempo de serviço trabalhado sem anotação na carteira de trabalho, será preciso demonstrar por meio de documentos e testemunhas.

Por isso, é importante guardar qualquer tipo de documento que tenha recebido da empresa, para que se possa provar o período de trabalho.

Exemplos de documentos que podem provar o período de trabalho em geral:

  • Holerites;
  • Comprovante de férias;
  • Extrato do banco onde foi deposito o salário;
  • Extrato do FGTS (caso de registro, mas se recolhimento para o INSS);
  • Documentos emitidos pelo Sindicato; etc.

Importante mencionar que tanto o INSS como o Poder Judiciário, não aceita somente prova testemunhal, devendo apresentar algum documento para o reconhecimento do período.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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