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Trabalho temporário e terceirizado: veja as diferenças

Na hora de contratar um novo colaborador podem surgir algumas dúvidas sobre o tipo de contrato de trabalho que deve ser utilizado.

A confusão pode ser ainda maior quando se trata do trabalho temporário e o terceirizado.

Desta forma, o Departamento Pessoal deve saber quais são as principais características de cada um deles, a fim de evitar prejuízo aos trabalhadores e à empresa. 

Além disso, também é necessário estar atento para as mudanças quanto às regras destes contratos de trabalho.

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Então, chamamos sua atenção para as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Então, hoje trataremos sobre esses dois tipos de contratos e como eles funcionam. Boa leitura. 

Trabalho temporário

O decreto de nº 10.060/2019 regulamentou o trabalho temporário que foi criado pela Lei nº 6.019/74.

A legislação deixa claro que “o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros”.

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Sendo assim, devemos destacar as principais características do trabalho temporário que se refere à modalidade de contratação de um trabalhador para prestar serviço a uma empresa contratante/tomadora de serviço por um determinado tempo e em situações de necessidade.

Assim, essa contratação pode ser feita para as seguintes situações:

  • Substituição de outros funcionário que tenha sido afastado por licenças ou férias;
  • Demanda de serviços devido à datas comemorativas, por exemplo;

Regras

Para que esse tipo de contrato seja realizado, é necessário estabelecer uma data para o fim do contrato que não pode ter duração superior a 180 dias. É possível que a empresa prorrogue o contrato apenas uma vez, por mais  90.

Vale ressaltar que deve ser feita a anotação da condição de empregado temporário na carteira de trabalho, segundo determina o Decreto n. 10.060/2019.

O trabalhador temporário tem direito a receber salário e demais bonificações que são recebidas pelos demais empregados que atuam na mesma função. 

Trabalho Terceirizado

Neste caso, o trabalhador terceirizado é subordinado à empresa prestadora de serviço e, assim, realiza um trabalho especializado em outra empresa que chamamos de contratante.

Com a vigência da Reforma Trabalhista, a nova lei alterou o artigo que definia essa prestação de serviços pela nova Lei nº 13.467/2017, que passou a definir o seguinte:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Esse tipo de contrato pode ser feito quando a empresa precisa de algum projeto ou tarefa específica e, está em busca de flexibilidade e agilidade nos processos da empresa.

Então, a empresa que se beneficia do trabalho não é obrigada a cumprir com o pagamento de salário ou outros direitos, diferente do que ocorre no trabalho temporário. 

Mas atenção: essa responsabilização pode ocorrer em caso de falência ou falta de pagamento da empresa terceirizada ao funcionário, conforme estabelece os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Direitos

É importante saber ainda que os direitos dos colaboradores continuam vinculados ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o que deve ser observado pelo Departamento Pessoal, a fim de garantir que sejam cumpridos.

Dentre eles estão as férias remuneradas; 13º salário; FGTS; vale transporte; e seguro desemprego por exemplo. 

Portanto, é importante que a empresa analise a forma de contratação e as suas necessidade, além de criar um contrato que estabeleça os direitos e deveres da empresa e do trabalhador.

Informe ainda o período de trabalho e as funções a serem desenvolvidas, da mesma forma, se atente às regras do contrato firmado com a terceirizada.

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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