Você já imaginou suas transações financeiras, inclusive as feitas por Pix serem monitoradas pela Receita Federal? O gerenciamento de transações financeiras sempre foi um assunto que mereceu um pouco mais de atenção, e neste ano os brasileiros devem ter uma atenção redobrada.
Isso porque o monitoramento de suas transações financeiras se tornou realidade após o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), ter alterado o Convênio ICMS 134/2016 através do Convênio ICMS 166/2022.
De modo geral o convênio 166/2022 inclui o monitoramento de transações realizadas através do Pix, como uma daquelas situações que são obrigadas a serem oferecidas pelo Fisco pelas instituições financeiras, cooperativas e intermediadores de crédito.
O sistema de transação instantânea Pix, entrou em vigor em novembro de 2020, onde, desde o seu lançamento, o sistema rapidamente entrou no gosto do brasileiro devido às suas facilidades e desburocratização devido ao custo muito menor (para muitos nenhum), além de permitir a transferência de valores a qualquer momento do dia.
Contudo, os cuidados devem ser significativos, tendo em vista que o novo monitoramento recairá não somente nas movimentações de empresas como também nas movimentações pessoais.
Dessa forma os dados passam a ficar sob vigia do Fisco que monitora no geral:
A mudança em questão trará não só uma nova perspectiva sobre o uso das transações por Pix, como também acabará exigindo um cuidado ainda maior para o departamento contábil e fiscal das empresas brasileiras, que deverão ter maior rigor com as transações realizadas.
Veja a seguir o calendário de implementação abaixo:
Com relação ao Pix, a ideia é retroagir até novembro de 2020, quando o sistema de transação instantânea começou a ser utilizado, assim, caso detectado alguma falha na contribuição ou declaração das transações, que seja interpretada como sonegação, a mesma poderá ser cobrada do empreendimento retroagindo em até 5 anos.
Em discordância das novas exigências, o Consif (Conselho Nacional do Sistema Financeira), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) no STF (Supremo Tribunal Federal).
De forma clara, a ação do Consif entra em discordância do dispositivo do Convênio ICMS 166/2022, que dispõe justamente sobre o fornecimento de informações através dos agentes financeiros ao fisco.
Segundo o Conselho Nacional do Sistema Financeiro, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exigindo que os agentes financeiros acabam fornecendo informações dos clientes que de modo geral são protegidas pelo sigilo bancário, ferindo, dentre outras, a Lei do Sigilo Fiscal.
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