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Inegavelmente os Tributos Estaduais tiram o sossego de qualquer CONTADOR ou CONSULTOR CONTÁBIL.
É provável que sua complexidade advenha do fato de termos 26 Estados (UFs) mais o Distrito Federal (DF), o que em outras palavras significa 27 diferentes legislações que o CONTADOR precisa conhecer.
Mas calma, não é preciso entrar em desespero ! Neste blog post vamos resumir o assunto para você e lhe dar algumas dicas para evitar incêndios no seu cotidiano contábil.
A autorização para que Estados assim como Distrito Federal possam instituir tributos está previsto no artigo 155 da Constituição Federal. É ele que define as competências e os fundamentos para os Estados legislarem sobre o assunto.
Na sequência vamos listar os tributos estaduais e lhe fornecer um breve resumo sobre cada um.
ICMS – Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços.
O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços um tributo estadual que incide sobre os mais diferentes tipos de produtos comercializados dentro do país ou até mesmo no exterior.
O ICMS é um imposto indireto, ou em outras palavras seu valor é adicionado ao preço de um produto comercializado ou serviço prestado.
Como trata-se de um tributo estadual a sua regulamentação depende de cada estado da federação. Sendo assim, para um mesmo produto ou mercadoria a alíquota pode variar conforme o Estado.
O ICMS incide sobre praticamente todas as operações tais como:
Essa é regra geral ou comum de recolhimento do ICMS, onde a apuração é feita pelo confronto entre os créditos do imposto (Compras) e os débitos (Vendas)
Algumas mercadorias estão enquadradas na Regra de recolhimento do ICMS-ST, assim o imposto de toda a cadeia, desde o fabricante/importador até o consumidor final é recolhido por um único contribuinte denominado substituto tributário.
O DIFAL surge nas operações interestaduais quando existe diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
O FECP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECP ou FCP ou ainda FECOEP é um tributo estadual cujo objetivo é minimizar o impacto das desigualdades sociais entre os estados brasileiros colaborando para que todos os Brasileiros tenham acesso a níveis dignos de subsistência.
A cobrança do FCP está diretamente ligada ao ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.
O FECP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza surgiu com a Emenda Constitucional n° 31/2000, que por sua vez inseriu o artigo 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na Constituição Federal.
Desse modo foi autorizado que os Estados possam cobrar um adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS de produtos e serviços supérfluos com a finalidade de instituir fundos de combate à pobreza a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Tabela de Legislação do FECP por Estado.102550100 resultados por páginaPesquisar
UF ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO Acre Alíquota máxima de 2.00% Decreto Nº 3.912/2015 Alagoas 2 alíquotas possíveis:
1.00% e 2.00%Lei Nº 7742/2015 Amapá Não possui FCP _________________ Amazonas 3 alíquotas possíveis:
1,60%, 1,90% e 2.00%Lei N. 4.454/2017 Bahia Alíquota única de 2.00% Lei Nº 16.970/2016 Ceará Alíquota única de 2.00% Decreto N° 31.860/2015 Distrito Federal Alíquota única de 2.00% Lei Nº 5569/2015 Espírito Santo Alíquota única de 2.00% Lei 10.379/2015 Goiás Alíquota máxima de 2.00% Anexo XIX Art.20, § 6º Maranhão Alíquota única de 2.00% Lei nº 10.329/2015 Mato Grosso Alíquota única de 2.00% Lei 10.337/2015 Mato Grosso do Sul Alíquota única de 2.00% LeI nº 4.751/2015 Minas Gerais Alíquota única de 2.00% Decreto N° 46.927/2015 Pará Não possui FCP _________________ Paraíba Alíquota única de 2.00% Decreto Nº 36.209/2015 Paraná Alíquota única de 2.00% Lei Nº 18.573/2015 Pernambuco Alíquota única de 2.00% LeI Nº 15.599/2015 Piauí 2 alíquotas possíveis com valores de 1.00% e 2.00% Lei N° 6.745/2015 Rio de Janeiro Alíquota máxima de 4.00% Lei Complementar 61/2015 Rio Grande do Norte Alíquota única de 2.00% Lei Nº 9.991/2015 Rio Grande do Sul Alíquota única de 2.00% LeI nº 14.74/2015 Rondônia Alíquota única de 2.00% Lei Complementar Nº 842/2015 Roraima Alíquota máxima de 2.00% _________________ Santa Catarina Não possui FCP _________________ São Paulo Alíquota única de 2.00% Lei Nº 16.006/2015 Sergipe Alíquota única de 2.00% Decreto Nº 30.118/2015 Tocantins Alíquota única de 2.00% Lei Nº 3019/2015
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Por meio do Convênio ICMS 42/2016 o Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária autorizou que os Estados assim como o Distrito Federal criem condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou ainda reduzir o seu montante.
Assim os Estados podem:
Fique atento pois o atraso de 3 meses consecutivos ou não ocasionará a perda do benefício.
Nem todos os Estados possuem o FEEF, é preciso verificar a legislação de cada Estado para verificar a existência ou não do FEEF.
Em síntese o ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação é um tributo estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos.
O Fato gerador do ITCMD ocorre quando você recebe uma herança (causa mortis) ou uma doação (inter-vivos).
Incide sobre bens imóveis, bens móveis, títulos e créditos.
Os contribuintes desse tributo estadual são os herdeiros ou legatários no caso de herança ou no caso de doação pode ser o donatário ou o doador subsidiariamente.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
A alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado, mas ficam entre 1% e 8%.
Fique atento pois alguns Estados isentam do ITCMD alguns determinados valores.
O IPVA – imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um tributo estadual que tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, porém não incide sobre embarcações e aeronaves.
Para definir o valor do tributo estadual é preciso primeiramente conhecer o valor venal dos veículos, que é apurado pela Fipe – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
O IPVA é cobrado anualmente e sua alíquota é aplicada conforme legislação de cada Estado, com alíquotas que variam entre 2% e 4% aplicadas sobre o valor venal. As alíquotas variam também em relação ao tipo de proprietário (PF ou PJ), combustível e tipo de veículo (passeio, carga).
Só para exemplificar no Estado de São Paulo e no Rio de Janeiro os proprietários de carros de passeio com motor flex recolhem 4% sobre o valor venal do veículo.
Já no Espírito Santo, a alíquota é de 2%, uma das mais baratas do Brasil.
Já em Minas Gerais e no Paraná a alíquota para esse tipo de veículo também é de 4%; porém se o veículo pertencer a uma Pessoa Jurídica a mesma cai para 1%.
Agora você entende porque os carros de locadoras são predominantemente emplacados em Minas Gerais ou no Paraná.
Com o propósito de executar os serviços do registro de atos empresariais em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e independente foi criado o Sistema Nacional do Registro do Comércio. O DNCR – Departamento Nacional de Registro do Comércio integra a estrutura básica do Mdic – Ministério da Indústria e do Comércio como órgão da administração direta da União.
De fato o DNCR desempenha o papel de órgão central do sistema e as Juntas Comerciais atuam como seus órgãos regionais.
As Juntas Comerciais pertencem à administração direta dos Estados e subordinam-se tecnicamente ao DNRC.
Como resultado, as juntas comerciais efetivamente possuem as funções executoras do registro do comércio.
Desse modo fica a cargo de cada Estado definir os tributos estaduais (Taxas) cobrada dos empresários para registro de atos empresariais como por exemplo:
De acordo com o art. 145 da Constituição Federal a Taxa é um tributo que poderá ser instituído tanto pela União quanto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim sendo o fato gerador desse tributo estadual é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Inegavelmente qualquer pessoa física ou jurídica que precisar ingressar com qualquer ação judicial em um tribunal estadual, precisar recolher esse tributo estadual para poder prosseguir com a ação.
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