TST decide: banco de horas negativo pode ter desconto no salário

A decisão da Justiça do trabalho é muito importante para a classe trabalhadora. Isso porque a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo. 

 

A decisão foi tomada de forma unânime pelos três membros da turma e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann e sua publicação se deu no último dia 01 de março.

Leia também: Banco de horas negativo: funcionamento, cálculo e pode haver desconto na rescisão?

O que é o banco de horas negativo?

O banco de horas negativo é um sistema de controle de jornada de trabalho que permite ao empregador compensar as horas extras em um período posterior. 

 

Ele funciona da seguinte forma: quando o empregado trabalha além da jornada normal de trabalho, essas horas extras são lançadas em um “banco” que pode ser utilizado pelo empregado para compensar ausências futuras ou que pode ser pago em dinheiro pelo empregador.

 

No entanto, o banco de horas negativo funciona de forma inversa. Isso significa que o empregado pode “dever” horas ao empregador, acumulando um saldo negativo de horas extras no banco. 

 

Esse saldo negativo pode ser compensado em um período posterior, mas o empregado pode ficar sujeito a descontos em seu salário ou a outras formas de penalização.

Decisão ratifica a do STF

Os integrantes da turma reconheceram que o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazida pela reforma trabalhista de 2017. 

 

A decisão vai ao encontro do que já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de repercussão geral, no qual foi confirmada a constitucionalidade da norma que permite redução de direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.

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MPT do Paraná contesta

O MPT (Ministério Público do Trabalho) no Paraná, no entanto, contestou a convenção coletiva assinada pelo sindicato e tentou sustar seus efeitos, além de pedir indenização por danos morais coletivos. O órgão argumentou com base no princípio “in dubio pro misero”, que estabelece que, na possibilidade de diferentes interpretações, deve-se decidir pela mais favorável ao trabalhador.

 

O acórdão afirma que o MPT argumentou que “a previsão de descontos nos salários quando o saldo de banco de horas é negativo somente traz prejuízos ao trabalhador”, além de reforçar que outros tribunais regionais decidiram ser inadmissível a “transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador” e que cláusulas coletivas do tipo são nulas.

 

Diferentes instâncias da Justiça do Trabalho, porém, negaram a argumentação. O TST reconheceu que entendimento anterior estabelecia que não poderia haver o desconto por “ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador”.

 

A Segunda Turma modificou esse posicionamento no julgamento do dia 21 de fevereiro e se alinhou à jurisprudência do STF. Ao atestar a constitucionalidade do acordado sobre o legislado, o Supremo disse que acordos coletivos são válidos mesmo que limitem direitos.


Com isso, o entendimento no TST é de que o desconto, “por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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