CLT
Tudo o que você precisa saber sobre contrato de trabalho intermitente

Em vigor desde meados de novembro de 2017, a nova lei trabalhista – Lei nº 13.467, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer – promoveu, entre diversas mudanças, a criação de uma nova modalidade de contratação e vínculo de emprego que até então não existia no país: o trabalho intermitente.
Essa nova categoria de serviços quer permitir que as empresas contratem funcionários para trabalhar de forma esporádica e não mais rotineira, somente nos casos em que houver demanda justificável para fazer uma convocação.
Não há, portanto, a necessidade de que ele cumpra a tradicional jornada de trabalho definida em 44 horas semanais, como ocorre hoje com o trabalhador regular no chamado contrato CLT (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho).
Em retribuição, o pagamento será feito apenas pelo período em que o serviço foi prestado, fazendo com que o profissional receba um determinado valor, definido de maneira prévia, de acordo com o tempo em que foi efetivamente contratado para trabalhar.
Essa nova modalidade de contrato trabalhista quer mudar a dinâmica e a forma das contratações temporárias e da relação entre empregado e empregador que eram conhecidas e praticadas até então no Brasil. Embora já esteja em vigor, ainda não se sabe como e quando as empresas e os trabalhadores passarão a fazer valer e a dar eficácia a tal medida.
Até agora, o que se tem de concreto é que a inclusão do contrato de trabalho intermitente nas discussões que pautaram a aprovação das novas regras trabalhistas, ainda antes da sanção da presidência, foi alvo de críticas desde o início, quando especialistas de diversas áreas acusavam a nova modalidade de promover grande precarização e perda de direitos para o trabalhador e para a sociedade.
Para o governo, a justificativa dessa forma inédita de trabalho é acreditar que aumentará a oferta de vagas de emprego.
A regulamentação desse novo modelo de contrato trabalhista, os pormenores de sua aplicação e funcionamento e os impactos que ela passará a ter nas empresas e também na vida do trabalhador serão o tema do presente artigo a partir de agora.
1- O QUE É UM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?
Enquanto na relação de emprego clássica o trabalhador fica à disposição do empregador durante tempo indeterminado a partir da contratação e assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no trabalho intermitente acontece o contrário.
Previsto pelo art. 452-A da nova legislação trabalhista, essa nova modalidade de contratação autoriza e regulamenta a realização de trabalhos esporádicos de um determinado profissional para uma determinada empresa, sem a necessidade de rotina e jornada fixa.
Com isso, o empregador está autorizado a formalizar vínculos de trabalho somente quando sentir necessidade, convocando pessoas pré-selecionadas e já contratadas de forma antecipada, apenas nesses momentos que demandam maior mão de obra.
Nesse sentido, orienta o referido art. 452-A da nova legislação trabalhista que menciona o contrato de trabalho intermitente: “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Funciona assim: a empresa mantém um contrato de trabalho com um determinado profissional que fica à sua disposição até que haja a necessidade de chamá-lo para prestar algum tipo de serviço específico nos dias e horários que forem mais convenientes para a própria organização.
Ou seja: o referido funcionário não precisa cumprir jornada profissional diária e, enquanto a convocação não ocorre, ele não recebe nada por esse período em que fica à espera.
No entanto, assim que a empresa sentir a necessidade de ampliar sua produção e estiver interessada em receber a prestação de serviços desse referido funcionário, poderá entrar em contato para oferecer a oportunidade.
Esse chamado deve ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por telefone ou até mesmo por WhatsApp ou Messenger, por exemplo, desde que o trabalhador tenha acesso a esses meios e faça uso deles.
O aviso prévio, nesse sentido, precisa ser feito com pelo menos três dias de antecedência, conforme preconiza a lei, para que o profissional possa se programar, ou, então, negar o chamado. Recebido o convite, o empregado terá o prazo de um dia útil para dar uma resposta à empresa. Se não o fizer, restará presumida a recusa da oferta.
Essa postura, ao contrário da relação de emprego clássica, não caracterizará ato de insubordinação ou indisciplina, nem dará motivo para a dispensa e rescisão do contrato por justa causa. No trabalho intermitente, o trabalhador é dono do seu próprio tempo e tem liberdade de aceitar ou não o chamado para o serviço, sem risco de sofrer penalidades.
Essa orientação está expressamente disposta no parágrafo 3º do referido art. 452-A, em que se lê que “a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”.
A subordinação ao empregador só estará configurada a partir do momento que o profissional aceitar a convocação da empresa. Quando isso acontecer, passará a prestar serviços à organização pelo tempo que for necessário e acordado antecipadamente entre os dois.
O período de duração é indiferente e pode representar horas, semanas ou meses, por exemplo, dependendo do interesse da empresa.
Não há, portanto, a garantia uma jornada mínima ou máxima de trabalho, mas os pormenores do contrato, como o período de duração e o horário em que deverá se apresentar, deverão ser expostos e claramente indicados ao trabalhador antes do início da prestação de serviços. Isso porque ele precisa ter condições de analisar a proposta e decidir ou não pela sua aceitação.
2- QUAL O TIPO DE REMUNERAÇÃO QUE O TRABALHADOR TERÁ DIREITO APÓS O TRABALHO INTERMITENTE?
Depois de completar a prestação de serviço no período estipulado em contrato, o funcionário terá direito a receber o salário a que tem direito e que foi oferecido a ele no início do trabalho.
A totalidade da remuneração será exclusivamente baseada na duração do período em que ele efetivamente trabalhou, diferente, por exemplo, do que acontece com o regime tradicional de contratação, via CLT, em que o salário é pago levando em conta 30 dias corridos de trabalho, incluindo aqueles que o profissional ficou em casa.
Como já mencionado, o valor a ser pago ao trabalhador intermitente já estará definido em contrato firmado anteriormente pelas partes, já que a remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações e não pode ser alterada a cada convocação diferente.
Além disso, o referido contrato deve ser feito por escrito e apresentar, de forma exata, o valor que será pago pela hora trabalhada. O total não pode ser inferior ao chamado “valor horário” do salário mínimo, nem ao salário dos demais empregados que já exercem a mesma função na mesma empresa, seja em contrato intermitente ou não.
Além da remuneração básica, o trabalhador terá direito a receber também:
– Férias proporcionais com acréscimo de um terço, já que o trabalhador geralmente receberá as férias em dinheiro ao invés de gozá-las. Mas atenção: a cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir um mês de férias nos 12 meses subsequentes, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador;
– Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;
– Repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria);
– Adicionais legais, como hora extra, se for o caso.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador consiga entender de forma clara o que está recebendo.
3- QUANDO UM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE DEVE SER USADO?
O contrato de trabalho intermitente pode se tornar muito interessante para a empresa naqueles casos específicos em que ela costuma depender da contratação de funcionários temporários para determinadas épocas do ano, em que a produção deve ser consideravelmente ampliada.
No comércio, por exemplo, isso é bastante comum na proximidade das festas de fim de ano. O setor de hotelaria é outro ramo que costuma apostar em profissionais temporários em vários momentos ao longo do ano, como feriadões e a chegada do calor e da temporada de veraneio ou de inverno, dependendo de onde o empreendimento está situado.
Em casos assim, o contrato de trabalho intermitente pode se tornar uma importante vantagem para a empresa, que precisa manter um banco sempre atualizado de empregados disponíveis e interessados nas demandas a serem oferecidas e que podem surgir a qualquer momento, às vezes sem previsão do próprio empregador.
Nessas situações, o contrato de trabalho intermitente pode servir como uma boa garantia e reserva de profissionais para os empreendimentos que dependem de serviço externo para satisfazer a maior demanda em dias e períodos mais tumultuados e de maior movimentação.
4- QUAL É A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE PARA O EMPRESÁRIO?
Como já mencionado, essa nova modalidade de vínculo trabalhista pode representar muito mais facilidade e flexibilidade para as empresas no que diz respeito à prestação de serviços, à contratação de trabalhadores, ao pagamento e à forma como o trabalho é executado.
Apesar do trabalho intermitente se tratar de um contrato temporário, a relação entre empregado e empregador se torna semelhante ao vínculo existente nas contratações regulares, via CLT, a partir do momento que o trabalhador aceita a convocação da empresa.
É quando começa a vigorar o principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício atual: a subordinação do empregado intermitente na referida relação de emprego.
A subordinação é o componente essencial que irá permitir ao empregador exercer seu papel e seu poder disciplinar e diretivo que conduz as relações de emprego, fazendo com que o trabalhador tenha de obedecer ordens e receber supervisão durante todo o processo.
É diferente, por exemplo, de um trabalhador autônomo e de uma pessoa jurídica, que poderiam ser contratados no lugar de um profissional intermitente para evitar o pagamento de todos os direitos trabalhistas que passaram a ser exigidos pela CLT dentro desse novo modelo de contratação.
Nos casos mencionados, da contratação de um empregado autônomo ou de uma pessoa jurídica, por exemplo, não existe subordinação, já que não há vínculo trabalhista. Ambos, nesse tipo de contratação, atuam com total independência à necessidade da empresa.
5- QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE TRABALHO INTERMITENTE, TEMPORÁRIO E JORNADA PARCIAL?
A regulamentação do trabalho intermitente não deve se confundir com os outros modelos que já eram previstos anteriormente na legislação trabalhista, como o contrato temporário e a jornada parcial. Há diferenças entre todas essas três modalidades de contratação, conforme segue.
O contrato de trabalho temporário está adequado aos casos em que a empresa possui uma demanda extraordinária de serviço ou necessita de uma substituição temporária de mão de obra, com jornada já pré-definida.
Alterado no início de 2017 pela Lei da Terceirização, esse tipo de contratação prevê um limite de 180 dias (seis meses), consecutivos ou não, para o período de trabalho oferecido ao profissional. Também há a possibilidade de se prorrogar esse prazo por mais 90 dias (três meses), também consecutivos ou não.
Já a jornada parcial costuma ser uma opção às empresas nos casos de trabalho excedente e constante, mas em volume insuficiente para justificar uma contratação por jornada extensa, por exemplo.
Por causa disso, diz respeito a um contrato com menor número de horas – no caso, 30 horas semanais, no máximo, conforme as novas regras da reforma trabalhista. O período do contrato também é indeterminado e não há a possibilidade de horas adicionais.
O contrato de trabalho intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horas trabalhadas. Pelo contrário: ele não possui tempo determinado, nem definição da jornada de trabalho.
Na prática, o funcionário poderia ser convocado pela empresa para prestar apenas duas horas de serviço por semana, por exemplo. Tudo vai depender da demanda e do interesse da empresa, que faz o primeiro contato. Os únicos limites existentes são o respeito ao período máximo de jornada que está garantido pela Constituição Federal de 1988 e são mantidos em 44 horas semanais e 220 horas mensais.
6- QUAIS SÃO AS REGRAS E PUNIÇÕES EM CASO DE QUEBRA DE CONTRATO?
Como o trabalho intermitente representa um contrato de trabalho firmado entre duas partes, é usual que irá respeitar as regulamentações contratuais já previstas na legislação e, portanto, gerar obrigações e deveres recíprocos a ambos os envolvidos.
Isso porque o legislador, ao elaborar a reforma trabalhista, não regulamentou de forma diferenciada a formação e a extinção do contrato de trabalho intermitente. Justamente, diante desta lacuna, devem ser aplicadas as mesmas regras previstas na CLT que dizem respeito aos contratos de prazo indeterminado.
Dessa forma, para o empregador, a incumbência existente é a de se comprometer a prover o trabalho ao empregado durante o período em que ele permanecer à sua disposição e fazer o pagamento do salário.
Por outro lado, o empregado tem o compromisso de cumprir com as atividades estipuladas dentro do prazo definido e fazer jus ao salário que vier a receber.
Como vimos, essa nova modalidade de contrato de trabalho intermitente está condicionada exclusivamente ao interesse e necessidade do empregador, conforme as demandas internas de respectiva empresa a que ele irá prestar o serviço.
Ao mesmo tempo, porém, esse tipo de contrato também confere plena liberdade ao profissional de escolher trabalhar onde quiser nos casos em que receber mais de uma convocação ao mesmo tempo.
Um dos objetivos que pautou a aprovação dessa nova lei trabalhista é, segundo o governo, a redução da informalidade no mercado de trabalho. Se vai funcionar, ainda não é possível saber.
Estima-se, por enquanto, que a opção pelo contrato intermitente ainda deve levar um tempo para acontecer, até que as empresas estejam suficientemente informadas e seguras a respeito desse novo método de contratação, em que há nítida inversão de controle do contrato trabalhista e de sua vigência pelo empregado.
Especialista em direito trabalhista, empresarial e contratual, a Carlos Henrique Cruz Advocacia pode ajudar a sua empresa a compreender melhor as nuances desse novo contrato colocado à disposição pelo sistema jurídico brasileiro, orientando de forma preventiva a respeito da maneira mais correta de agir e acompanhando os casos de dissídio coletivo que envolvem o direito coletivo do trabalho.
Via CHC Advocácia
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Chamadas
Banco de horas e horas extras: você está fazendo a escolha certa?

Horas extras e banco de horas são duas formas de compensar o trabalho fora do horário da jornada estipulada em contrato. Em suma, é fundamental que o serviço feito além do horário seja registrado, para que os pagamentos sejam feitos de forma correta.
Mas, qual é a diferença entre os dois modelos? Quais as vantagens e desvantagens de cada um? Veja a seguir na leitura abaixo.
O que é banco de horas?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que os trabalhadores façam até 2 horas extras no final da jornada de trabalho, se houver necessidade para finalização das demandas.
A forma como o trabalhador será retribuído depende da política da empresa empregadora, mas, ele pode receber o valor equivalente às horas trabalhadas ou pode acumulá-las em um banco de horas.
Ao criar um banco, a empresa permite que o colaborador compense o período extra trabalhado com folgas ou redução de jornada.
Como funciona o banco de horas?
Quando a empresa opta pelo regime de banco de horas, a jornada de trabalho do colaborador é controlada, como determina a CLT, e qualquer período excedente é creditado em uma espécie de banco. Desta maneira, o profissional acumula horas que podem ser descontadas futuramente.
Dessa forma, a intenção é que o trabalhador possa auxiliar a empresa em momentos nos quais é necessário permanecer por mais tempo no trabalho e, posteriormente, o empregado seja recompensado com um período de descanso.
O que são horas extras?
Resumidamente, é toda hora excedente que o colaborador trabalha além da sua jornada de trabalho normal. Segundo as regras da CLT, a jornada de trabalho não pode exceder a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Caso esse limite de tempo seja ultrapassado, o colaborador deve receber a mais por isso.
O que diz a lei sobre horas extras e banco de horas?
Conforme estabelece a CLT, empresas com 20 funcionários ou mais devem fazer o registro de ponto para controle da jornada de trabalho. Isso serve para identificar os colaboradores faltosos e também as horas adicionais trabalhadas. E a melhor maneira de fazer essas marcações de horários é por meio de um sistema digital, com o uso da tecnologia.
O pagamento de horas extras deve ser feito no mês seguinte ao trabalhado. A lei prevê que esse montante seja pelo menos 50% maior do que o valor normal das horas trabalhadas. Mas, nos domingos e feriados o valor pago deve ser de 100%, ou seja, o dobro do que o valor comum.
O regime de banco de horas pode ser aplicado quando é necessário que o colaborador prorrogue a jornada de trabalho estabelecida em contrato. Ainda, vale ressaltar que deve ser considerado que o funcionário que fizer uma hora extra no dia, terá direito a 1h30 de descanso e 2h nos domingos e feriados.
A lei determina ainda que as empresas possuem um prazo de 6 meses para compensarem as horas adicionais trabalhadas. Mas, pode existir um acordo específico entre o empregador e os empregados, para que essa compensação aconteça todos os meses. Além disso, o acordo pode prolongar por até 1 ano o pagamento.
Leia também:
- Aviso: 1ª “rodada de Pix” da Receita Federal aos brasileiros tem data
- IOB realiza live nesta segunda (17) para tirar dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda 2025
- DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados
- Descubra se você pode receber até R$ 2,8 mil do Fundo PIS/Pasep
- É aposentado do INSS? Veja as datas de recebimento de março
Quais as vantagens e desvantagens de cada um?
Cada uma das modalidades possui seus pontos positivos e negativos e a escolha da adoção de um ou outro irá depender das características e preferências da empresa empregadora.
A seguir, vamos citar as principais vantagens e desvantagens da hora extra ou banco de horas.
Vantagens da hora extra
A hora extra pode ser benéfica para a empresa e para o emprego se for utilizada da maneira correta e sem excesso.
- Ajuda a proteger o empreendimento contra possíveis reclamações trabalhistas;
- Como os pagamentos são feitos todos os meses, não há problemas para controlar o fluxo de caixa;
- A empresa enfrenta menos problemas com faltas, já que os ausentes precisam fornecer atestados e justificativas nestes casos.
Vantagens do banco de horas
- Possibilita a redução da folha de pagamento, evitando gastos que vão além dos salários;
- Entrega flexibilidade para as empresas e colaboradores, fazendo com que folgas possam ser solicitadas para usufruir do banco de horas;
- Evita pagamentos indevidos, que podem acontecer devido ao pouco tempo que o RH tem para fechar a folha.
Desvantagens das horas extras
- O empregador sente os custos todos os meses, pagando valores adicionais em relação ao salário do profissional que fez horas extras;
- Ao adotar essa modalidade, a empresa deixa de utilizar os serviços do colaborador de forma flexível;
- Cabe ressaltar que a lei só permite que o empregado trabalhe até 10 horas por dia, ou seja, duas horas a mais do que o seu expediente normal de 8 horas.
Desvantagens do banco de horas
- A empresa que não possui transparência pode ter problemas com os colaboradores;
- Colaboradores podem trabalhar além do expediente de maneira desnecessária, pensando em futuras folgas;
- Exige um controle rigoroso dos horários trabalhados, sendo que um software pode resolver essa questão.

Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Chamadas
O trabalhador pode se recusar a assinar advertência? O que diz a lei?

A advertência no trabalho pode ser entendida como uma medida educativa, que tem por objetivo instruir os colaboradores sobre o seu comportamento. Caso contrário, permanecer desobediente pode levar a algumas punições. Em casos extremos, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, causando ao funcionário uma demissão por justa causa.
O ambiente de trabalho é pautado por regras de convivência, de conduta e demais normas que têm por objetivo organizar as atividades dentro da empresa.
A advertência por escrito deve ser apenas adotada em casos extremos e quando ela for a opção o empregador não deverá fazer descontos financeiros.
Contudo, o que ocorre quando um empregado se recusa a assinar uma advertência? O empregado pode se recusar a assinar uma advertência?
Acompanhe a seguir.
O que é a advertência de trabalho?
Quando um empregado comete algum ato de má-fé no trabalho, não respeita seus deveres estabelecidos contratualmente, ele receberá primeiramente uma advertência verbal.
Essa advertência vai para o prontuário do empregado, que não tem que assinar ou aprovar nada. É uma conversa com o empregado expondo o problema e sugerindo uma solução.
Muitos empregadores ficam só nessas sugestões por medo jurídico de dar uma advertência errada e acabam ficando com empregados problemáticos que só prejudicam o ambiente de trabalho.
Quando as advertências verbais não funcionam, vem as advertências escritas. Estas sim são realmente importantes pois são uma das principais provas para a demissão por justa causa.
É basicamente um aviso escrito ao empregado para educá-lo que o comportamento por ele assumido em ambiente de trabalho não é adequado e que caso continue, ele será demitido.
Leia também:
- Aviso: 1ª “rodada de Pix” da Receita Federal aos brasileiros tem data
- IOB realiza live nesta segunda (17) para tirar dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda 2025
- DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados
- Descubra se você pode receber até R$ 2,8 mil do Fundo PIS/Pasep
- É aposentado do INSS? Veja as datas de recebimento de março
Trabalhador precisa assinar a advertência?
Na verdade, se o empregado realmente cometeu alguma falta (e isso inclui faltar injustificadamente ao trabalho, desobedecer ordens diretas do superior hierárquico e etc.) e o empregador achou por bem lhe dar uma advertência pela falta, o empregado não tem porque se recusar a assinar.
Mas se, mesmo assim, o empregado não assinar?
Nesse caso, é aconselhável que o empregador colete a assinatura de 2 testemunhas que presenciaram o fato e que viram a recusa do empregado em assinar a advertência.
Dessa maneira, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.
Por outro lado, o empregador não pode sair dando advertência por qualquer coisa que o empregado faça dentro do trabalho. Para que uma advertência seja expedida a um empregado é condição primordial que tenha existido uma falta por parte do funcionário.
Dessa maneira, caso o empregador esteja dando uma advertência apenas como forma de perseguir o empregado e forçá-lo a pedir demissão, o empregado não deve assinar a advertência e ainda deve coletar o máximo de provas (testemunhas, gravações) possíveis para comprovar que o empregador está agindo de má-fé.
Como fazer uma advertência da forma correta?
Além de deixar clara a causa da advertência, a recomendação é que o empregador anexe a ela o máximo de documentos possíveis que comprovem o comportamento inadequado.
Isso pode ser através de folhas de ponto com os atrasos, boletins de ocorrência (no caso de problemas como brigas no trabalho), documentos com erros do trabalhador, reclamações de clientes com assinatura de testemunhas.
Enfim, tudo que puder agregar para provar que está certo ao dar a advertência. Para que a advertência seja correta, a falta por parte do empregado tem que ser clara e estar expressa legalmente e contratualmente.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Chamadas
Governo lança o Crédito Consignado do Trabalhador com juros mais baixos

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina nesta quarta-feira, 12 de março, Medida Provisória que cria a linha do consignado “Crédito do Trabalhador”. Com ele, profissionais do setor privado poderão usar a Carteira de Trabalho Digital para ter acesso a empréstimos mais baratos com garantia do FGTS.
A medida mira públicos como o dos empregados domésticos e trabalhadores rurais com carteira assinada, além de assalariados de MEIs.
Por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), o trabalhador terá a opção de requerer proposta de crédito diretamente com instituições financeiras habilitadas pelo Governo Federal. Para isso, o profissional autoriza o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir daí, o trabalhador recebe ofertas em até 24h, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal do banco.
O desconto das parcelas será na folha de salários, mensalmente pelo eSocial, o que permite que as taxas de juros sejam inferiores às praticadas atualmente no consignado por convênio. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento das parcelas.
Crédito
O país tem hoje 47 milhões de trabalhadores formais, incluindo 2.2 milhões de domésticos, quatro milhões de trabalhadores rurais, além de empregados de MEls, que hoje estão excluídos da consignação privada.
Segundo dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a estimativa é que, em até quatro anos, cerca de 19 milhões de celetistas optem pela consignação dos salários, o que pode representar mais de R$ 120 bilhões em empréstimos contratados. Pelo sistema, o trabalhador pode usar como garantia até 10% do saldo no FGTS e 100% da multa rescisória em caso de demissão.
Migração
O Crédito do Trabalhador pretende reduzir o superendividamento, ao oferecer uma linha de crédito mais atraente também para migrar dívidas com maior custo. Atualmente, o consignado do setor privado, segundo dados da Febraban, conta com cerca de 4,4 milhões de operações contratadas, somando mais de R$ 40,4 bilhões em recursos.
Cronologia
Com a publicação da MP, o sistema entrará em operação pelos bancos oficiais e privados a partir de 21 de março. Quem já tem o consignado ativo pode fazer a migração para a nova linha a partir de 25 de abril de 2025. A portabilidade entre os bancos poderá ser realizada a partir de 6 de junho.
A Dataprev, empresa pública de tecnologia do Governo Federal, desenvolveu para o Ministério do Trabalho o sistema do Crédito do Trabalhador, que integra à Carteira de Trabalho Digital, o FGTS Digital e o eSocial.
leia também:
- Aviso: 1ª “rodada de Pix” da Receita Federal aos brasileiros tem data
- IOB realiza live nesta segunda (17) para tirar dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda 2025
- DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados
- Descubra se você pode receber até R$ 2,8 mil do Fundo PIS/Pasep
- É aposentado do INSS? Veja as datas de recebimento de março
Como vai funcionar o crédito?
Por meio do app da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), o trabalhador tem a opção de requerer a proposta de crédito. Para isso, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho a acessar dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.
A partir da autorização de uso dos dados, o trabalhador recebe as ofertas em até 24h, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal eletrônico do banco.
Como será o desconto das parcelas?
As parcelas do empréstimo serão descontadas na folha do trabalhador mensalmente, por meio do eSocial, observada a margem consignável de 35% do salário. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento. A partir de 25 de abril, o trabalhador também poderá fazer contratações pelos canais eletrônicos dos bancos.
Terá direito todo o trabalhador com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de MEIs.
Os trabalhadores que já têm empréstimos com desconto em folha podem migrar o contrato existente para o novo modelo a partir de 25 de abril deste ano.
No caso de desligamento, o desconto será aplicado sobre as verbas rescisórias, observado o limite legal.
Qual a garantia de pagamento do empréstimo?
O trabalhador pode usar até 10% do saldo no FGTS para garantias e ainda 100% da multa rescisória em caso de demissão.
Processo será só pela Carteira Digital
Inicialmente, somente na CTPS Digital. A partir de 25 de abril, o trabalhador poderá também iniciar contratações pelos canais eletrônicos dos bancos. Pela CTPS Digital, o trabalhador tem a possibilidade de receber propostas de todos os bancos interessados, o que permite comparação e a escolha mais vantajosa.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no