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Direito

Código Civil: Tudo sobre investigação e reconhecimento parental

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O presente artigo tem o objetivo de conceituar e analisar os institutos do reconhecimento e da investigação parental, bem como abordar os artigos sobre o tema previstos no Código Civil.

O que é o reconhecimento parental?

O reconhecimento da paternidade, previsto nos artigos 1.607 ao 1.617 do Código Civil, é um ato, voluntário (ato espontâneo praticado pelos genitores) ou forçado (contra a sua vontade), através do qual se estabelece a relação de parentesco em primeiro grau na linha reta1

Maria Helena Diniz conceitua da seguinte forma:

“(…) É, por isso, declaratório e não constitutivo. Esse ato declaratório, ao estabelecer a relação de parentesco entre os genitores e a prole, origina efeitos jurídicos. Desde o instante do reconhecimento válido, proclama-se a filiação, dela decorrendo consequências jurídicas, já que antes do reconhecimento, na órbita do direito, não há qualquer parentesco.”

A Carta Magna de 1988, no seu artigo 227, §6º, trouxe um avanço ao dispor que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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Ou seja, trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da igualdade substancial entre os filhos, vedando o tratamento diferenciado.

Nesse sentido argumentam os autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:

“Acresça-se, ademais, que o princípio da igualdade substancial entre os filhos impede, efetivamente, qualquer óbice à obtenção da perfilhação. Ou seja, independentemente da situação familiar dos pais, é sempre assegurado o direito ao reconhecimento de parentalidade, voluntário ou forçado”.

O artigo 1.597 do Código Civil prevê a presunção de paternidade, que só tem aplicação para os filhos de pessoas casadas entre si, conforme segue:

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

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  • Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
  • Nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
  • Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
  • Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
  • Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Cumpre ressaltar que essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo ser contestada a paternidade.

Reconhecimento Voluntário

O artigo 1.607 do Código Civil dispõe que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Dessa forma, temos o reconhecimento voluntário, caso os genitores perfizeram o ato espontaneamente, sem qualquer imposição.

O que esse artigo nos informa também é que somente os filhos de pessoas não casadas entre si, naturalmente, precisam ter o seu vínculo filiatório reconhecido pelos seus pais, através de ato espontâneo ou da intervenção judiciária2

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou pode ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes, conforme parágrafo único do artigo 1.609 do CC.

Ainda, o mesmo artigo dispõe que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

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  • No registro do nascimento;
  • Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
  • Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
  • Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Reconhecimento de filho maior e de filho menor

O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, conforme o artigo 1.614 do Código Civil.

Porém, o filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, ficará sob a de quem melhor atender aos interesses do menor, conforme artigo 1.612 do Código Civil.

LEIA TAMBÉM:

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça3:

“(…) Essa criança ou adolescente tem o direito de impugnar a sua paternidade, no prazo decadencial dos quatro anos que se seguirem à sua maioridade, ou à emancipação, o que não o impede de se opor ao seu reconhecimento antes, mas deverá ser judicialmente representado, se tiver menos de dezesseis anos, e assistido após esta idade e antes de atingir os dezoito anos de idade, ou ser emancipado, não se deslembrando que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem afirmando se tratar de um direito personalíssimo e imprescritível do filho impugnar a sua paternidade”. 

Reconhecimento voluntário realizado de forma administrativa

A Lei 8.560/92 trouxe no seu artigo 2º uma forma simplificada de reconhecer a paternidade: em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá, ao juiz, certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

Importante ressaltar que esse procedimento administrativo não é pré-requisito para ajuizar a ação de investigação de paternidade.

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Investigação parental

É uma espécie forçada de reconhecimento de filhos, pois é realizada através de decisão do Poder Judiciário, proferida em ação de investigação de paternidade.

De acordo com Rolf Madaleno, essa ação tem natureza declaratória, porque a decisão judicial não constitui a filiação biológica existente desde a concepção, sendo assim o reconhecimento forçado da paternidade é uma ação de estado da pessoa, com o escopo de declarar a relação jurídica de filiação, considerada um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

De acordo com o artigo 1.615 do Código Civil, qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Assim, podemos dizer que a expressão correta é investigação de “parentalidade”, uma vez que pode ser investigada não só a paternidade, como também a maternidade e outros vínculos de parentesco, como os avós.

Dessa forma, é necessário distinguir a ação de parentalidade da ação de ascendência genética (realizada através do exame de DNA).

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Os autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves explicam perfeitamente a diferença entre elas:

“(…) Através da ação de investigação de parentalidade pretende-se obter o reconhecimento filiatório, (…) uma relação de parentesco, com todos os seus efeitos pessoais (direito ao sobrenome do pai e ao registro civil) e patrimoniais (direito à herança, aos alimentos, etc.). (…) A outro guro, através da investigação de origem genética, uma pessoa que titulariza uma relação paterno-filial (ou seja, já tem genitor), estabelecida a partir de hipóteses não biológicas (por exemplo, através de adoção ou de filiação socioafetiva), pretende obter o reconhecimento da sua origem ancestral, em relação ao seu genitor biológico. (…) Aqui, funda-se o pedido no exercício de um direito da personalidade (totalmente desatrelado de uma relação de família) e a pretensão é, por igual, imprescritível, e o direito em disputa, inalienável”.

Portanto, o reconhecimento da origem genética não depende de um vínculo filiatório, diferentemente da investigação de parentalidade.

Fonte: Instituto de Direito Real

Direito

Dia do Consumidor: advogada esclarece direitos em compras, cobranças e serviços 

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O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, reforça a importância de conhecer e garantir os direitos nas relações de consumo. A advogada Rúbia Soares esclarece questões frequentes sobre compras, garantias, cobranças indevidas e serviços essenciais. 

Uma das principais dúvidas dos consumidores envolve o direito de arrependimento em compras online. Segundo a advogada da Hemmer Advocacia, Rúbia Soares, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garante sete dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistência da compra. “Caso a loja se recuse a aceitar a devolução, o consumidor pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou acionar a Justiça”, ressalta, lembrando que o produto deve estar em condições idênticas às recebidas. 

Outra situação comum refere-se a produtos com defeito. Quando isso ocorre, a responsabilidade é do fornecedor. “O prazo para conserto é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis. Já a troca por motivo de gosto pessoal não é obrigatória, a menos que a loja ofereça essa possibilidade como política comercial. A garantia legal é um direito do consumidor, independentemente de contrato, enquanto a garantia contratual é um benefício adicional oferecido pelo fornecedor”, pontua. 

Ela destaca também que, nesses casos de produtos com defeito, o consumidor está obrigado a aguardar o prazo para conserto e, não sendo possível o reparo, tem a opção de trocar por outro produto da mesma categoria, ser ressarcido pelo valor ou substituir o produto por outro diferente. Para todas essas situações, é de extrema importância a guarda da nota fiscal. 

Erros em cobranças e transações indevidas são recorrentes entre os consumidores. A primeira medida é entrar em contato com a operadora do cartão para solicitar o estorno e registrar a reclamação. Se a contestação não for atendida, o consumidor pode buscar auxílio junto ao Procon ou recorrer à Justiça. “Os bancos e instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações. Se houver falha nesse controle, como a liberação de compras fraudulentas sem verificação adequada, a instituição pode ser responsabilizada e obrigada a reembolsar o cliente”, explica a advogada Rúbia Soares. 

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Rúbia também comenta sobre os problemas com serviços essenciais, como telefonia, internet e energia elétrica. Caso a operadora não resolva a questão, o consumidor deve abrir uma reclamação na companhia prestadora do serviço, guardando o número de protocolo. Se o problema não for solucionado, o consumidor poderá acionar o órgão fiscalizador, como ANATEL (para questões de telefonia), ANEEL (para questões de energia elétrica) e Banco Central (para questões envolvendo instituições financeiras). Ela explica ainda que: “Em casos de quedas de energia ou internet, há direito ao ressarcimento conforme regras da ANEEL e ANATEL. Já a cobrança de multa por cancelamento de contrato só é válida se estiver prevista no contrato assinado e, em caso de mudança de residência, se não existir cobertura do serviço no novo logradouro, o cancelamento, sem multas, é possível.” 

A exigência de nota fiscal após uma compra é um direito do consumidor, e sua omissão pode ser denunciada à Receita Federal. Além disso, a imposição de valor mínimo para pagamento no cartão é uma prática ilegal. “Se um estabelecimento anunciar um produto por determinado preço e aceitar a modalidade de cartão de crédito, ele não poderá se recusar a vendê-lo. O consumidor tem direito a exigir o cumprimento da oferta. Essa prática é abusiva e pode ser denunciada ao Procon”, alerta Rúbia. 

Por fim, a advogada reforça que, no Direito do Consumidor, há princípios fundamentais como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nas relações. Se um consumidor sentir que teve seu direito violado, ele pode registrar uma reclamação formal e buscar assistência jurídica. “A assessoria jurídica pode ser essencial para consumidores que enfrentam dificuldades na garantia de seus direitos. Ter o suporte de um advogado especializado pode facilitar o processo e garantir que o consumidor seja devidamente amparado perante a lei. Conhecer os direitos é fundamental para evitar prejuízos e exigir um atendimento justo e adequado”, finaliza. 

 Rúbia Soares Crédito: Marketing – Hemmer Advocacia  

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Destaque

A Comercialização de Dados Biométricos da Íris: Implicações no Direito do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados

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Recentemente, a prática de empresas oferecendo compensações financeiras em troca da coleta de dados biométricos, especificamente imagens da íris ocular, tem gerado debates acalorados no Brasil. Essa iniciativa, levanta questões cruciais sobre privacidade, segurança e conformidade legal, especialmente à luz do Direito do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Historicamente, o Brasil não possui uma cultura consolidada de privacidade e proteção de dados. Diferente de países europeus, onde a privacidade sempre foi um valor enraizado na legislação e na sociedade, o Brasil tem construído essa consciência apenas nos últimos anos, impulsionado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A recente polêmica envolvendo a comercialização de dados biométricos, como a íris coloca essa construção à prova e destaca desafios fundamentais na efetivação dos direitos dos titulares.

O Brasil e a Cultura de Privacidade

Antes da vigência da LGPD, a proteção de dados no Brasil era dispersa e não havia uma percepção popular consolidada sobre os riscos associados ao tratamento de informações pessoais. O uso massivo de redes sociais, a exposição de dados na internet e a baixa percepção sobre os impactos de vazamentos demonstram como a privacidade sempre foi tratada com pouca prioridade pelo público em geral.

Com a entrada em vigor da LGPD, em 2020, iniciou-se um processo de educação e conscientização, tanto por parte das empresas quanto dos consumidores. Contudo, a compreensão do que significa o consentimento, a segurança dos dados e os direitos dos titulares ainda está em desenvolvimento, o que torna casos como a coleta de biometria ocular especialmente preocupantes.

Dados Biométricos e Sua Sensibilidade

Dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial e, neste caso, imagens da íris, são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD. Essa classificação deve-se ao potencial desses dados de identificar unicamente um indivíduo e às implicações significativas em caso de uso indevido ou vazamento. A LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis requer um nível mais elevado de proteção e consentimento específico do titular.

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Consentimento e Vulnerabilidade do Consumidor

A oferta de incentivos financeiros em troca da coleta de dados biométricos suscita preocupações sobre a liberdade e a autenticidade do consentimento fornecido pelos titulares. O consentimento deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando há uma compensação financeira envolvida, especialmente em um contexto socioeconômico vulnerável, questiona-se se o consentimento é verdadeiramente livre ou se está sendo influenciado pela necessidade econômica do indivíduo. Isto vai de encontro do disposto na LGPD e do nosso ordenamento em última instância.

Intervenção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Em resposta às práticas da empresa em questão, a ANPD ao tomar conhecimento do caso rapidamente agiu e aplicou uma medida preventiva determinando a suspensão da oferta de criptomoedas ou qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris no Brasil. A decisão baseou-se na preocupação de que tais práticas poderiam comprometer a liberdade do consentimento dos titulares, violando os princípios estabelecidos pela LGPD. 

Riscos Associados ao Tratamento de Dados Biométricos

Certo é que o tratamento de dados biométricos pela LGPD é cercado de cuidados específicos. Isto se dá porque biométricos envolve riscos significativos, incluindo:

  • Vazamento de Dados: Devido à sua natureza única e imutável, o vazamento de dados biométricos pode levar a fraudes e roubo de identidade, com consequências potencialmente irreversíveis para os titulares.
  • Uso Indevido: Sem garantias adequadas, dados biométricos podem ser utilizados para vigilância massiva, discriminação ou outras práticas prejudiciais aos direitos fundamentais dos indivíduos.

Responsabilidade das Empresas e Direitos dos Titulares

Em razão disto, as empresas que coletam e tratam dados biométricos devem, segundo a LGPD:

  • Garantir Transparência: O que significa dizer que devem informar claramente aos titulares sobre a finalidade da coleta, o uso previsto dos dados e os mecanismos de proteção implementados.
  • Adotar Medidas de Segurança: Implementar salvaguardas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos e outras ameaças.
  • Respeitar os Direitos dos Titulares: Assegurar que os titulares possam exercer seus direitos, como acesso, correção e eliminação de seus dados pessoais. Neste ponto há uma preocupação maior, pois no caso específico o titular perdia o direito de dispor sobre os seus dados, principalmente o direito de eliminação, o que viola frontalmente a nossa legislação.

Não podemos esquecer que a proteção dos dados pessoais alçou o posto de direito fundamental, o que deve em tese acrescentar aumentar a tutela jurisdicional.

A comercialização de dados biométricos da íris representa um desafio significativo para a proteção de dados e os direitos dos consumidores no Brasil. É imperativo que as organizações cumpram rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela LGPD, garantindo que o consentimento dos titulares seja verdadeiramente livre e informado, e que medidas de segurança adequadas sejam implementadas para proteger esses dados sensíveis. A atuação vigilante da ANPD e de outras autoridades competentes é essencial para assegurar que práticas comerciais não comprometam a privacidade e os direitos fundamentais dos indivíduos

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Contabilidade

Resultado de Enquete do Jornal Contábil revela incertezas e desafios da Reforma Tributária para contadores

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A Reforma Tributária, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado debates acalorados e expectativas diversas entre os profissionais da área contábil. Uma recente enquete realizada pelo Jornal Contábil buscou mapear as principais preocupações dos contadores em relação às mudanças propostas. Os resultados revelam um cenário de incertezas, desafios e a necessidade de adaptação por parte dos profissionais

Tabelas dos Gráficos da Enquete sobre a Reforma Tributária

1. O que você percebe que mais preocupa seus clientes sobre a Reforma Tributária?

PreocupaçãoPercentual
Aumento da carga tributária67,8%
Necessidade de revisar o modelo de negócios5,4%
Insegurança jurídica na transição1,5%
Falta de clareza sobre os impactos financeiros25,4%

2. Na sua opinião, qual é o maior desafio da Reforma Tributária para os contadores?

DesafioPercentual
Adaptação às novas regras e exigências fiscais69,7%
Mudança na forma de apuração e aproveitamento de créditos9%
Impacto da tributação no destino e novas alíquotas5,2%
Custos de adaptação tecnológica e obrigações acessórias16,1%

Leia: Comunicado Oficial: Jornal Contábil Oferece Palestras Gratuitas Sobre Reforma Tributária em Todo o Brasil

3. Você sente que já tem informações suficientes para orientar seus clientes sobre a Reforma Tributária?

RespostaPercentual
Sim, estou acompanhando e me preparando6,8%
Mais ou menos, ainda há muitas dúvidas15,8%
Não, preciso de mais informações e capacitação77,4%

4. O que poderia ajudar você e seu escritório na transição da Reforma Tributária?

AjudaPercentual
Materiais práticos e guias explicativos44,5%
Treinamentos específicos sobre a nova tributação40,9%
Ferramentas tecnológicas para facilitar a adaptação10,2%
Parcerias estratégicas com especialistas em planejamento tributário4,4%

Baixe a Planilha em PDF da Enquete

Como foi Realizada Enquete: A enquete foi computada no canal e comunidades do whatsapp do Jornal Contábil em Fevereiro de 2025

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