Chamadas

Descubra se seu relacionamento é um namoro simples, namoro qualificado ou união estável

Muitas dúvidas surgem quando estamos em um relacionamento, principalmente porque podem envolver até questões legais.

Pensando nisso, nós do Jornal Contábil elaboramos esse artigo para te ajudar a entender o que é o namoro simples, namoro qualificado e a união estável. 

O que é o namoro simples?

Como o próprio nome diz, o namoro simples é simples, isso quer dizer que esse tipo de relacionamento não possui relevância jurídica. 

Esta relação tende a ser de curta duração, geralmente possuindo pouca divulgação e pode ser uma relação sem compromisso, por isso não é confundido com a união estável.

O que é o namoro qualificado?

Namoro qualificado é a relação afetiva entre um casal, que pode ser similar à união estável, nesse caso o casal divide obrigações e possui intenção futura de constituição familiar. 

Podemos usar como exemplo os casos onde o casal decide adotar um pet, dividir conta em plataforma de streaming, ou até mesmo uma conta conjunta em um banco. 

Mesmo quando o casal decide morar junto, essa relação ainda pode constituir um namoro qualificado, porém nesse caso a intenção de constituição familiar sempre será futura e não atual. 

O que é a união estável?

Já no caso da união estável esse relacionamento é equiparado ao casamento perante a Constituição Federal, e para a devida configuração, é preciso que o casal se enquadre nos seguintes requisitos:

  • Convivência pública;
  • Relação contínua;
  • Relação duradoura (sem um período mínimo pré-determinado);
  • União estabelecida com o objetivo de constituir família no presente.

A união estável e o namoro possuem muitos pontos em comum, a diferença esta na vontade de constituir família onde na união estável ela é presente e no namoro qualificado futura.

Contrato de namoro

Uma forma de alinhar os pontos do relacionamento é o contrato de namoro cujo objetivo é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família.

Afinal, se não houver acordo de forma distinta (através de instrumentos públicos ou privados), a união estável atrai um sistema de comunhão parcial de bens.  O que com o contrato de namoro e o fim do namoro, não será necessário partilhar os bens.

Wanessa

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Por que o Brasil é um dos países com mais usuários de cartões de crédito per capita do mundo?

O Brasil consolidou-se como um dos países com o maior número de usuários de cartão…

3 horas ago

Imposto de Renda: o que é Malha Fina?

Existem muitos pontos do Imposto de Renda (IR) que a maioria dos contribuintes precisa aprender,…

3 horas ago

Dicas para não errar ao preencher a Declaração Anual do MEI 2025

O ano de 2025 está em seu início e as obrigações tributárias de todo bom…

5 horas ago

Preciso declarar seguro de vida no Imposto de Renda?

Uma das dúvidas mais comuns sobre o Seguro de Vida diz respeito à necessidade de…

7 horas ago

“Contador Parceiro” ganha nova proposta com Sebrae e Conselho Federal

O programa "Contador Parceiro – Construindo o Sucesso", iniciativa conjunta entre o Conselho Federal de…

8 horas ago

Entenda mais sobre a Drex: moeda digital que promete revolucionar o sistema financeiro brasileiro

O Drex, versão digital do real regulamentada pelo Banco Central (Bacen), está prevista para ser implementada…

8 horas ago