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Muitas dúvidas surgem quando estamos em um relacionamento, principalmente porque podem envolver até questões legais.
Pensando nisso, nós do Jornal Contábil elaboramos esse artigo para te ajudar a entender o que é o namoro simples, namoro qualificado e a união estável.
Como o próprio nome diz, o namoro simples é simples, isso quer dizer que esse tipo de relacionamento não possui relevância jurídica.
Esta relação tende a ser de curta duração, geralmente possuindo pouca divulgação e pode ser uma relação sem compromisso, por isso não é confundido com a união estável.
Namoro qualificado é a relação afetiva entre um casal, que pode ser similar à união estável, nesse caso o casal divide obrigações e possui intenção futura de constituição familiar.
Podemos usar como exemplo os casos onde o casal decide adotar um pet, dividir conta em plataforma de streaming, ou até mesmo uma conta conjunta em um banco.
Mesmo quando o casal decide morar junto, essa relação ainda pode constituir um namoro qualificado, porém nesse caso a intenção de constituição familiar sempre será futura e não atual.
Já no caso da união estável esse relacionamento é equiparado ao casamento perante a Constituição Federal, e para a devida configuração, é preciso que o casal se enquadre nos seguintes requisitos:
A união estável e o namoro possuem muitos pontos em comum, a diferença esta na vontade de constituir família onde na união estável ela é presente e no namoro qualificado futura.
Uma forma de alinhar os pontos do relacionamento é o contrato de namoro cujo objetivo é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família.
Afinal, se não houver acordo de forma distinta (através de instrumentos públicos ou privados), a união estável atrai um sistema de comunhão parcial de bens. O que com o contrato de namoro e o fim do namoro, não será necessário partilhar os bens.
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