Na hora de decidir formar uma família, algumas pessoas ficam na dúvida sobre como oficializar esta união, e muitos acabam apenas morando juntos. No entanto, é importante ressaltar que, desta maneira, o casal acaba perdendo alguns direitos que são garantidos quando a união é oficializada conforme a legislação. Para esclarecer as principais dúvidas, vamos entender melhor os tipos de casamentos previstos pela lei brasileira: casamento e a união estável.
Se trata da união entre duas pessoas, sendo realizado no Cartório de Registro Civil. O processo se inicia com o pedido de habilitação de documentos junto ao Cartório e a publicação do casamento na imprensa local ou no próprio mural da unidade de registro, a fim de dar publicidade à união.
A oficialização é feita por um juiz de paz, sendo posteriormente, emitida uma Certidão de Casamento. Vale ressaltar que neste instituto o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens, junto com os filhos do (a) falecido (a).
Além disso, o casamento se extingue com o divórcio e o direito a pensão por morte é reconhecido pelo casamento. Veja as exigências e documentos necessários para dar entrada no processo do Casamento Civil.
Existem ainda casos especiais, podendo ser solicitados outros documentos como:
O Código Civil ressalta em seu artigo 1.517, que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, mas é necessário a autorização dos pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Diante disso, os interessados devem buscar orientação junto ao Cartório mais próximo, pois, cada um possui suas próprias normas e preços.
Esta relação é caracterizada pela convivência pública, de forma contínua com o objetivo de constituir família. Muito se fala em prazos para o reconhecimento da união, o que acaba causando dúvidas aos interessados, porém, é importante ressaltar que a legislação não estabelece um prazo mínimo de duração da convivência para que seja configurada uma relação união estável, além disso, não há necessidade de que ambos morem na mesma casa.
Além disso, na união estável o estado civil não sofre alterações e, em caso de separação deve ser lavrado um termo de dissolução de união estável no próprio Cartório. Este tipo de união pode ser formalizada de duas maneiras:
Não podem casar (Art. 1.521)
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A resposta é sim. Existe a possibilidade de fazer esta alteração, sendo necessário apenas formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil. Neste caso, é preciso que o casal esteja acompanhado de duas testemunhas maiores de 18 anos e apresente todos os documentos que são solicitados para o registro de casamento civil. Após o processo de habilitação, será registrada a conversão, sendo este processo considerado menos burocrático.
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