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A usucapião consiste em um modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorrem da posse prolongada no tempo.
O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe sobre a modalidade de Usucapião Extraordinária:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Portanto, para que o possuidor do imóvel tenha direito a usucapião extraordinária, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Posse com “animus domini” – deve possuir o bem como se fosse seu;
2) Pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos;
3) Com posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade.
Essa modalidade (extraordinária) é a forma mais comum de aquisição de propriedade, e tem como característica a inexigibilidade de título (contrato e/ou documento comprobatório) e boa-fé do possuidor.
O prazo será reduzido para 10 (dez) anos se:
1) O possuidor haver estabelecido na propriedade a sua moradia; ou
2) Se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.
Deste modo, independente da existência de um título, bem como da boa-fé do possuidor, se este possuir um imóvel, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição de terceiros, terá direito a usucapião extraordinária, sendo que este prazo poderá reduzir para 10 (dez) anos, caso comprovados os requisitos acima elencados.
A usucapião poderá ser requerida através de ação judicial ou administrativamente, em Cartório.
Por Chris Kelen Brandelero, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões – OAB/PR nº 91.055
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