Indenização relativa à rescisão de contrato de representação comercial pode ser abatida dos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher o recurso de uma empresa de alimentos de Umuarama (PR).
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes segundo os quais é possível a compensação. “Neles, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, as quais, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista”, explicou.
Em outra situação parecida, a turma já decidiu ser possível a compensação dos valores recebidos a título de indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial com os créditos trabalhistas deferidos na reclamação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Relação jurídica
Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de emprego, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST pedindo para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.
Por Diego Carvalho
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