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Valor de rescisão de contrato pode ser abatido de crédito trabalhista

Indenização relativa à rescisão de contrato de representação comercial pode ser abatida dos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher o recurso de uma empresa de alimentos de Umuarama (PR).

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes segundo os quais é possível a compensação. “Neles, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, as quais, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista”, explicou.

Em outra situação parecida, a turma já decidiu ser possível a compensação dos valores recebidos a título de indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial com os créditos trabalhistas deferidos na reclamação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.

Relação jurídica

Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de emprego, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST pedindo para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.

Por Diego Carvalho

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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